Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 181897421) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (ID 42932461 - Pág. 36), suspendo a exigibilidade de tal obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência se deu antes da realização de atos instrutórios complexos e que o ato não contou com resistência da parte ré. Considerando que a manifestação de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Publique-se.
Inteiro teor
COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0000198-83.2015.8.10.0090 CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível (7) ASSUNTO: Restabelecimento de Benefício por Incapacidade (Auxílio-doença / Aposentadoria por Invalidez) AUTOR: Jaildo da Silva e Silva Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por JAILDO DA SILVA E SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, igualmente qualificado. A petição inicial foi distribuída em 03/03/2015, instruída com os documentos pessoais e de representação do autor, além de início de prova material de sua atividade rural e relatórios médicos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 42932461 - Pág. 36). O réu, devidamente citado, ofereceu contestação (ID 42932461 - Pág. 44), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência total dos pedidos. Apresentada réplica pela parte autora (ID 42932461 - Pág. 66). O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, restando fixados os pontos controvertidos (ID 42932461 - Pág. 72). O curso do processo, todavia, experimentou expressiva dilação temporal em razão de sucessivas frustrações na realização da perícia médica judicial, decorrentes da desvinculação dos profissionais nomeados junto ao Hospital Municipal local, bem como da ausência injustificada do próprio autor aos exames técnicos posteriormente designados. Regularmente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção (ID 127783656), a parte autora, por meio de seus procuradores habilitados, apresentou petição escrita requerendo expressamente a desistência da presente ação (ID 181897421). Na data de hoje, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de extinção da relação processual, sem que haja julgamento sobre o mérito da causa, quando o autor manifestar sua intenção de desistir da demanda. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar o pronunciamento de desistência da ação;" Outrossim, gize-se que a eficácia da desistência da ação fica adstrita à homologação judicial, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 200 do mesmo diploma processual civil: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença." No que tange à necessidade de consentimento da parte ré, preconizada no § 4º do artigo 485 do CPC, cumpre assentar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada em motivo legítimo. No caso em testilha, o réu impugnou o mérito da lide sustentando a ausência de incapacidade laborativa do autor, matéria cuja comprovação dependia exclusivamente da produção de prova pericial médica judicial. Diante do manifesto desinteresse do autor em se submeter ao crivo pericial — evidenciado pelo não comparecimento às datas agendadas —, e considerando que a extinção sem julgamento do mérito não impede a propositura de nova demanda na hipótese de eventual alteração/agravamento do quadro de saúde do segurado, reputa-se perfeitamente cabível a homologação da desistência unilateral, restando superada qualquer necessidade de prévia oitiva da autarquia previdenciária. Sendo assim, a homologação da desistência pretendida é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 181897421) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (ID 42932461 - Pág. 36), suspendo a exigibilidade de tal obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência se deu antes da realização de atos instrutórios complexos e que o ato não contou com resistência da parte ré. Considerando que a manifestação de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e realizadas as anotações de estilo, proceda-se à baixa na distribuição eletrônica e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Humberto de Campos (MA), data do sistema. Vinícius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA