Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da constrição judicial incidente sobre bens do agravado em execução. 2. O agravante sustenta a regularidade da citação realizada nos autos originários, ao argumento de que a correspondência foi recebida pelo pai e sócio do agravado, em endereço utilizado simultaneamente como sede da empresa executada e residência dos executados. Defende, ainda, a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de que os sócios já integravam o polo passivo desde o ajuizamento da execução. Aduz, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes elementos aptos a afastar a plausibilidade das alegações de nulidade da citação formuladas pela parte agravada; e (ii) saber se a constrição patrimonial de bens particulares do sócio poderia ser mantida sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões recursais apresentadas não infirmam os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A alegação de regularidade da citação realizada em nome de terceiro demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da fase recursal em exame, permanecendo hígida, neste momento processual, a plausibilidade da tese de nulidade da citação. 6. Persiste controvérsia relevante quanto à possibilidade de direcionamento da execução ao patrimônio particular do agravado sem a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, circunstância que recomenda cautela até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. 7. A constrição patrimonial sobre ativos financeiros do agravado, diante da discussão acerca da regularidade de sua inclusão no polo passivo da execução, evidencia a presença do periculum in mora apto a justificar a manutenção do efeito suspensivo deferido. 8. Ausentes ilegalidade, teratologia ou manifesta impropriedade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade de citação realizada em nome de terceiro demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não podendo ser afastada em cognição sumária. 2. A constrição de bens particulares do sócio, sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autoriza a concessão de medida suspensiva diante da plausibilidade jurídica da controvérsia. 3. Inexistentes ilegalidade, teratologia ou manifesta impropriedade, deve ser mantida a decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: GLADSTON FERNANDES DE ARAUJO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora