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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1000418-05.2026.8.26.0229

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000418-05.2026.8.26.0229

Ementa

Processo 1000418-05.2026.8.26.0229 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.E.L. - W.T. - Vistos. MARINA ELIDA LUNA e WAGNER TIVELLI celebraram acordo às fls. 152/159, requerendo sua homologação. O ajuste versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e regularmente representadas e não contém disposição que impeça sua homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 152/159, cujos termos passam a integrar esta sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma ajustada pelas partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observada a disciplina legal quanto às custas processuais. Considerando a natureza consensual do pronunciamento, eventual cumprimento das obrigações assumidas deverá observar os exatos termos do acordo homologado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000418-05.2026.8.26.0229 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.E.L. - W.T. - Vistos. MARINA ELIDA LUNA e WAGNER TIVELLI celebraram acordo às fls. 152/159, requerendo sua homologação. O ajuste versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e regularmente representadas e não contém disposição que impeça sua homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 152/159, cujos termos passam a integrar esta sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma ajustada pelas partes. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observada a disciplina legal quanto às custas processuais. Considerando a natureza consensual do pronunciamento, eventual cumprimento das obrigações assumidas deverá observar os exatos termos do acordo homologado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP), JOÃO CLEBER DE CASTRO DIAS (OAB 388672/SP)