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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0807146-32.2025.8.10.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0807146-32.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 54978424): a autora alegou que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para Formação de Cadastro Reserva de Agente Penitenciário Feminino para a cidade de Timon, no Maranhão, regido pelo Edital nº 171/2024. Relatou que foi desclassificada de maneira precoce ainda na primeira etapa, denominada análise curricular, em virtude de não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, documento cuja exigência foi antecipada para o momento da inscrição. Defendeu que a referida exigência violava o entendimento consolidado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a comprovação da habilitação profissional deve ser exigida apenas no ato da posse, e não na inscrição ou em etapas preliminares do concurso. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de eliminação e assegurar a sua participação nas etapas subsequentes do certame. 1.2. A tutela de urgência foi deferida parcialmente por meio da decisão de Num. 54978952, oportunidade em que o juízo de origem determinou a suspensão do ato administrativo de eliminação e garantiu o prosseguimento da candidata no processo seletivo, ordenando que o Estado do Maranhão procedesse com a sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física, sob pena de multa diária. Por meio do mesmo provimento, o juízo determinou a citação do ente público e designou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 9 de dezembro de 2025. 1.3. Ocorre que, diante da falta de cumprimento imediato da ordem liminar pelo réu, a parte autora protocolizou, no dia 26 de fevereiro de 2025, a petição de Num. 54978955, por meio da qual comunicou a inércia do Estado do Maranhão e requereu o cancelamento da audiência designada, sob o fundamento de que a controvérsia versava sobre controle de legalidade de ato administrativo, matéria que envolve interesse público indisponível e que, portanto, não admitiria autocomposição . 1.4. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Num. 54978963), defendendo a legalidade do edital e o estrito cumprimento das regras estabelecidas para o certame. 1.5. No dia 9 de dezembro de 2025, às 9h15, foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Diante da ausência da autora, o magistrado de primeira instância proferiu sentença extintiva diretamente no termo de audiência de Num. 54978965. O juiz indeferiu o pedido de cancelamento da audiência sob a justificativa de que o ato também se destinava à instrução do feito e decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 1.6. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (Num. 54978966), apontando a ocorrência de omissão e contradição, pois o seu requerimento de cancelamento da audiência havia sido protocolizado com quase dez meses de antecedência e não fora analisado previamente, o que gerou situação de decisão surpresa e cerceamento de defesa. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos no Num. 54978970, requerendo a sua rejeição. 1.7. Os embargos de declaração foram rejeitados pela sentença de Num. 54978972, sob o argumento de que a decisão questionada não apresentava omissão ou contradição, restando evidenciado o mero intuito de reforma por parte da embargante. 1.8. A autora interpôs o presente recurso inominado (Num. 54978974), sustentando que a extinção do feito afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, porquanto a ausência de apreciação prévia de sua petição de cancelamento inviabilizou a ciência inequívoca acerca da obrigatoriedade de comparecimento à audiência designada. Aduziu, ainda, a nulidade da sentença por configuração de decisão surpresa, ante a inexistência de manifestação judicial prévia sobre o pleito formulado, requerendo, ao final, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 1.9. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (Num. 54978977), pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva, sob o argumento de que o comparecimento pessoal da parte autora é obrigatório e que o mero pedido de cancelamento de audiência não desobriga a parte de se apresentar ao ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença extintiva proferida em razão da ausência da autora à audiência designada; e (ii) analisar se a ausência de apreciação prévia do pedido de cancelamento da audiência configurou decisão surpresa e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminarmente, cumpre salientar que o presente recurso preenche, de forma irrepreensível, todos os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza intrínseca quanto extrínseca. Foi interposto por parte legítima, dispensado o preparo em face da gratuidade de justiça concedida (Num. 54978979) e dentro do lapso temporal legalmente previsto. Dessa forma, impõe-se o seu regular conhecimento. 3.2. A parte recorrente suscita a nulidade da sentença extintiva, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Sustenta que apresentou pedido de cancelamento da audiência de conciliação com quase dez meses de antecedência, em 26 de fevereiro de 2025, permanecendo o juízo de origem silente acerca da manifestação, para somente rejeitá-la no próprio dia da audiência, em 9 de dezembro de 2025, ocasião em que já consumada sua ausência ao ato. 3.3. O pedido merece acolhimento. 3.4. O sistema processual civil contemporâneo encontra-se alicerçado nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Tais vetores impõem a todos os sujeitos processuais o dever de atuação leal, transparente e colaborativa, de modo a impedir que a prestação jurisdicional se converta em obstáculo procedimental às partes. 3.5. De igual modo, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil positivam o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, vedando expressamente a prolação de decisão surpresa. Incumbe ao julgador oportunizar às partes prévia ciência e manifestação antes da adoção de providência capaz de lhes impor prejuízo ou sanção processual, assegurando-lhes efetiva participação na formação do convencimento judicial. 3.6. Na hipótese em exame, verifica-se afronta às garantias processuais supramencionadas. A autora protocolizou requerimento justificado de cancelamento da audiência de conciliação datado de 26 de fevereiro de 2025 (Num. 54978955), ao passo que o ato conciliatório somente ocorreria em 9 de dezembro de 2025. Havia, portanto, lapso temporal suficientemente razoável para apreciação prévia do pleito formulado. 3.7. A ausência de apreciação do requerimento gerou na parte autora legítima expectativa de que sua manifestação seria analisada previamente à audiência ou até mesmo acolhida. O silêncio judicial, sucedido do indeferimento proferido apenas durante o ato processual, suprimiu da recorrente qualquer possibilidade de reorganizar sua participação ou providenciar seu comparecimento, circunstância que configura inequívoco cerceamento de defesa. 3.8. Não se desconhece a literalidade do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a extinção do processo diante do não comparecimento do autor às audiências designadas. Contudo, a incidência do referido dispositivo não pode ocorrer de maneira automática e dissociada das peculiaridades do caso concreto e das garantias fundamentais do devido processo legal. Para que a sanção processual fosse legitimamente aplicada, impunha-se a apreciação prévia do pedido de cancelamento, com a consequente intimação da autora acerca do indeferimento e advertência expressa quanto à obrigatoriedade de comparecimento pessoal, sob pena de extinção do feito. 3.9. A jurisprudência das Turmas Recursais orienta-se no sentido de reconhecer a nulidade da sentença extintiva quando o juízo de origem deixa de apreciar, em tempo oportuno, pedido de redesignação ou cancelamento de audiência formulado pela parte, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – CONTRATO BANCÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência do autor à audiência de conciliação, com a consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Parte autora que protocolizou, um dia antes da audiência, petição pretendendo a redesignação da audiência, diante de um exame marcado para o mesmo dia. Petição que não foi apreciada, dando ensejo à extinção. Descabimento. Parte autora que solicitou a redesignação antes da audiência, por justo motivo, devidamente comprovado. Recurso provido para afastar a extinção do processo." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038948-40.2023.8.26.0405; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SENTENÇA PREMATURA, QUE VAI EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001325-48.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.03.2023) (TJ-PR - RI: 00013254820228160024 Almirante Tamandaré 0001325-48.2022.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2023). 3.10. Dessarte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das questões meritórias nesta fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso provido, acolhendo-se a preliminar suscitada, para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito de Num. 54978965 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís para regular prosseguimento do feito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do integral êxito recursal. Tese de julgamento: A ausência de apreciação prévia de pedido de cancelamento ou redesignação de audiência, formulado tempestivamente pela parte, impede a aplicação automática da sanção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Configura decisão surpresa e cerceamento de defesa a extinção do processo fundada em ausência da parte à audiência, quando inexistente prévia manifestação judicial acerca de pedido de cancelamento do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 9º e 10. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1038948-40.2023.8.26.0405, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 5ª Turma Recursal Cível, julgado em 31/01/2025. TJPR, RI nº 0001325-48.2022.8.16.0024, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, julgado em 31/03/2023. 4.2. É como voto.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.