Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da desistência da ação. Determino a imediata baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo (HONDA BIZ 110I, PLACA ROR8A69) via sistema RENAJUD por conta destes autos. Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA-MA Processo nº 0806026-92.2024.8.10.0031 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: C. O. D. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela A. D. C. N. H. L. em face de C. O. D. L. , ambos qualificados nos autos, fundamentada no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária tendo como objeto o veículo HONDA BIZ 110I, COR VERMELHA, ANO 2023, PLACA ROR8A69, RENAVAM 01337249561. Aduz a parte autora que, após a constituição em mora e o não pagamento das parcelas inadimplidas, propôs a presente demanda visando à busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ocorre que a parte autora assevera (ID 154717582) que as partes realizaram transação extrajudicial para quitação/regularização do débito, pugnando expressamente pela desistência e extinção do presente feito, com a respectiva baixa de eventuais restrições. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução de mérito encontra amparo quando verificada a desistência da ação pela parte autora, sendo certo que tal faculdade decorre diretamente do princípio dispositivo que rege o processo civil brasileiro, segundo o qual cabe às partes a disponibilidade sobre o direito material controvertido e sobre a própria relação processual. Ademais, o princípio da economia processual recomenda que, uma vez superado o conflito mediante composição extrajudicial, não subsiste interesse processual que justifique a continuidade da demanda, evitando-se movimentação desnecessária da máquina judiciária quando a solução do litígio já foi alcançada pelas próprias partes. No caso presente, verifica-se que a parte autora formalizou pedido expresso de desistência da ação após a composição entre as partes, restando superada a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Tal manifestação foi realizada de forma livre e inequívoca, conforme petição protocolada sob o (ID 154717582), inexistindo qualquer óbice legal para o seu acolhimento. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, sendo irrelevante, para tanto, o consentimento do réu quando não houver sido apresentada contestação. Na hipótese dos autos, observa-se que a desistência foi manifestada sem que tenha ocorrido a citação da parte requerida, o que torna desnecessária qualquer anuência desta, conforme dicção do artigo 485, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da desistência da ação. Determino a imediata baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo (HONDA BIZ 110I, PLACA ROR8A69) via sistema RENAJUD por conta destes autos. Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA, Respondendo