Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da expressa concordância das partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Determino o cumprimento das seguintes deliberações: a) expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente (fl. 222, na quantia de R$ 48.603,90) e de seu patrono (fl. 223, na quantia de R$ 11.551,60), observados os dados bancários informados e os acréscimos legais pertinentes da conta judicial vinculada; b) fica liberada a apólice de seguro garantia judicial juntada a fls. 151/188, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO perante a respectiva instituição seguradora para fins de baixa e cancelamento da apólice, cabendo à executada promover o seu encaminhamento e protocolo se entender pertinente; c) ficam liberados das constrições todos os bens penhorados ou bloqueados nos autos, valendo esta decisão como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, expedindo-se o necessário; d) proceda-se, se o caso, às liberações e baixas pertinentes perante os sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD); e) eventuais custas e despesas processuais em aberto ficarão sob a responsabilidade da parte executada (artigo 90, caput, do CPC). Havendo custas em aberto, intimem-se a executada para pagamento, observando o disposto no artigo 1.098 das NSCGJ. Decorrido o prazo legal sem pagamento, inscreva-se o débito na Dívida Ativa do Estado. Servirá ainda esta decisão como ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para baixa de eventuais inscrições decorrentes desta ação, competindo à própria executada o encaminhamento aos referidos órgão para cumprimento. Não havendo custas, pagas ou inscritas estas, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0000002-11.2026.8.26.0696 (processo principal 1000892-06.2021.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - Luiz Fernando Pereira Vedroni - Sky Serviços de Banda Larga Ltda. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por Luiz Fernando Pereira Vedroni em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Após a prolação da decisão interlocutória de fls. 200/204, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o débito exequendo e reconheceu a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, a executada compareceu aos autos comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 60.155,50 e pleiteando a extinção do processo pela quitação integral. Instado a se manifestar (fls. 220/221), o exequente anuiu expressamente com o valor depositado, concordou com a extinção do feito e juntou os respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico, individualizando os montantes alusivos ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de extinção em razão do integral adimplemento da obrigação. A satisfação da dívida exequenda é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada depositou em dinheiro a quantia atualizada do débito homologado acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% fixados com base no artigo 523, § 1º, do CPC (fls. 217/219). O exequente confirmou a correção dos valores e requereu o levantamento da importância, restando plenamente satisfeita a obrigação exequenda. A discriminação das verbas constante das manifestações de fls. 220/221 e dos formulários MLE de fls. 222/223 espelha a divisão entre a condenação principal e a verba sucumbencial, perfazendo o montante total de R$ 60.155,50. Ademais, diante do pagamento voluntário e da manifestação concordante do credor quanto à quitação, opera-se a preclusão lógica e a ausência superveniente de interesse recursal (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), impondo-se certificar o imediato trânsito em julgado desta sentença na presente data. Por consequência da satisfação do débito em pecúnia, impõe-se a liberação de eventuais constrições pendentes, bem como a liberação da apólice de seguro garantia judicial juntada a fls. 151/188, servindo a presente sentença como ofício perante a seguradora e como termo de levantamento de constrições. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da expressa concordância das partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Determino o cumprimento das seguintes deliberações: a) expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente (fl. 222, na quantia de R$ 48.603,90) e de seu patrono (fl. 223, na quantia de R$ 11.551,60), observados os dados bancários informados e os acréscimos legais pertinentes da conta judicial vinculada; b) fica liberada a apólice de seguro garantia judicial juntada a fls. 151/188, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO perante a respectiva instituição seguradora para fins de baixa e cancelamento da apólice, cabendo à executada promover o seu encaminhamento e protocolo se entender pertinente; c) ficam liberados das constrições todos os bens penhorados ou bloqueados nos autos, valendo esta decisão como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, expedindo-se o necessário; d) proceda-se, se o caso, às liberações e baixas pertinentes perante os sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD); e) eventuais custas e despesas processuais em aberto ficarão sob a responsabilidade da parte executada (artigo 90, caput, do CPC). Havendo custas em aberto, intimem-se a executada para pagamento, observando o disposto no artigo 1.098 das NSCGJ. Decorrido o prazo legal sem pagamento, inscreva-se o débito na Dívida Ativa do Estado. Servirá ainda esta decisão como ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para baixa de eventuais inscrições decorrentes desta ação, competindo à própria executada o encaminhamento aos referidos órgão para cumprimento. Não havendo custas, pagas ou inscritas estas, arquivem-se os autos. Sentença Registrada a Publicada em Sistema Eletrônico. Intimem-se e Cumpram-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)