Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800096-41.2019.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem] Autor SALUSTIANO PEREIRA ALVES Advogado Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu ORISMAR DE MORAES SANTOS Advogado Advogados do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, ANGELICA DE SOUSA RUBIM - MA26832 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. Antes de adentrar na análise meritória, cumpre examinar a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão interlocutória de ID 52157749, que determinou a inversão do ônus da prova sob o manto do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O exame detido da relação jurídica travada entre os litigantes revela, de forma inequívoca, a total inaplicabilidade do microssistema consumerista ao caso concreto, considerando que a lide versa sobre supostas ofensas verbais perpetradas no âmbito de uma discussão entre vizinhos, motivada por divergências quanto à demarcação e posse de propriedades rurais adjacentes. Inexiste, na hipótese, qualquer elemento que caracterize relação de consumo. As partes são pessoas físicas, lavradores e vizinhos de terras na zona rural deste município, não se amoldando aos conceitos legais de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessa forma, afasto a aplicação das normas consumeristas e restabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o réu praticou ato ilícito ao supostamente desferir palavras de baixo calão e ofensas verbais contra o autor no dia 14 de junho de 2018, em local público, e se de tal conduta emanaram danos morais passíveis de compensação pecuniária. Segundo narrativa do autor, no dia 14 de junho de 2018, o réu, supostamente embriagado e portando um facão, dirigiu-se à calçada da residência do vizinho Sr. Zé Lúcio e proferiu diversas ofensas verbais contra o requerente, tais como "velho vagabundo", "velho nojento", "ladrão de terra", "velho sem vergonha", "velho covarde", "safado" e "corno". Informou que as partes compareceram à Delegacia de Polícia Civil local, onde firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Sustenta que o conflito fático decorre de divergências antigas sobre demarcação de terras, mencionando a existência de ação possessória anterior (processo nº 90236/2013), extinta sem resolução de mérito. Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu, por sua vez, admite a ocorrência de uma discussão áspera motivada por questões agrárias, mas nega veementemente ter proferido as ofensas listadas na petição inicial, arguindo que as provocações partiram do próprio requerente. Nesse contexto, assentada a premissa de que o ônus da prova incumbe ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), constata-se que o requerente não se desincumbiu do encargo de demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas. Os documentos acostados à petição inicial são manifestamente insuficientes para corroborar a ocorrência do ilícito narrado. A documentação relativa à demanda possessória de 2013 apenas demonstra que as partes possuem um histórico de desavenças patrimoniais, circunstância que, por si só, não autoriza presumir a ocorrência de agressões verbais no episódio específico de 2018. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) lavrado perante a Delegacia de Polícia Civil de Parnarama/MA, datado de 21 de junho de 2018, evidencia apenas que as partes compareceram perante a autoridade policial e assumiram o compromisso mútuo de se respeitarem, evitando xingamentos e agressões físicas ou verbais. No entanto, o referido documento não possui caráter confessório e não descreve o reconhecimento de culpa ou a admissão de autoria por parte do requerido em relação às ofensas descritas pelo autor. Demais disso, a prova testemunhal, que se revelava de fundamental importância para o deslinde da causa, especialmente por se tratar de suposto fato ocorrido em via pública e na presença de vizinhos, não foi produzida. Assim sendo, tem-se que a versão apresentada na exordial resta destituída de qualquer amparo testemunhal ou documental idôneo. Nessa conjectura, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516). No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. Decido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA