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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800046-58.2025.8.10.0055

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0800046-58.2025.8.10.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 138456630), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo estabelecidos no art. 98, § 3º, do referido estatuto processual. Indefiro o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800046-58.2025.8.10.0055 Requerente: LIBANIA SA RIBEIRO Requerido: JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LIBANIA SA RIBEIRO em face de JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 138373896), a parte autora aduz, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido e, após a separação de fato, formalizaram um acordo para divisão de bens. Sustenta que o réu elaborou e assinou, em 1987, uma "declaração de desmenbramento", comprometendo-se a transferir-lhe um terreno localizado no bairro Olho D'Água, medindo 26 metros de frente por 140 metros nas laterais. Alega que, no ano de 2023, ao tentar regularizar o imóvel junto à Prefeitura de Santa Helena, constatou que o documento carecia de sua qualificação completa. Afirma que o réu se recusa a cumprir a obrigação de regularização. Pugna pela procedência dos pedidos para declarar a validade do negócio, condenar o réu à obrigação de fazer a transferência do bem e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, destacando-se a declaração datada de 23 de julho de 1987 (Id. 138373905) e o boletim de ocorrência de 2023 (Id. 138373908). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id. 138456630). Devidamente citado (certidão de Id. 161267817), o requerido apresentou contestação tempestiva (Id. 162204981). Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, argumentando que a união estável foi dissolvida em 1987 e que a presente demanda foi ajuizada mais de 38 anos após o acordo. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, afirmando que o acordo foi integralmente cumprido à época, tendo a autora já alienado o imóvel a terceiros, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 164537801), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, sob o fundamento de que o direito de ação nasceu apenas com a recusa do réu em 2023. O feito foi saneado, sendo designada e realizada a audiência de instrução e julgamento (Ata de Id. 177895526), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (José Luis Ferreira Oliveira e Manoel Ferreira Oliveira) e apresentadas as alegações finais orais por ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso é deveras de reconhecimento de prescrição, o que inviabiliza o avanço sobre o exame das questões de fundo. A controvérsia central repousa na alegação de prescrição do direito de exigir o cumprimento da obrigação de fazer oriunda da declaração subscrita pelo réu em 23 de julho de 1987 (Id. 138373905), com vistas a garantir o registro e a posse efetiva do imóvel. É cediço que o instituto da prescrição submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o início da fluência do prazo prescricional se dá no momento em que o titular do direito subjetivo sofre a violação e se encontra habilitado a deduzir judicialmente a sua pretensão. No caso em apreço, a própria exordial reconhece que a obrigação que fundamenta o pleito (transferência de direitos sobre o imóvel) encontra amparo na manifestação de vontade expressa no ano de 1987. Tratando-se de obrigação assumida sem termo final estipulado e sem condição suspensiva, a exigibilidade da prestação operou-se de imediato à sua perfectibilização. A falha na qualificação da autora no documento outorgado à época consistia em vício redacional e material cognoscível de pronto, cabendo à interessada, desde logo, diligenciar para sua devida correção e efetivação do registro correspondente. Como se não bastasse, constata-se, pelos depoimentos das testemunhas trazidas pela própria parte autora, que a requerida não exerce a posse de fato sobre o bem há aproximadamente 30 anos. Afirmam as testemunhas que o filho da autora ainda exerceu a posse do bem logo no início da separação, porém em seguida saiu de lá devido a problemas com o requerido. Também informaram os depoentes que todo o terreno é cercado na frente com o mesmo material por toda a área, o que indica ausência de divisão fática e a presença de posse uniforme do imóvel por parte do requerido. Portanto, desde a data que possuía o indigitado documento, bem como o fato de ter sido obstada a sua posse sobre o bem, caberia então o ajuizamento da ação com vista ao livre exercício da posse e propriedade. Todavia a parte autora deixou transcorrer de 20 a 30 anos, conforme depoimentos, para ajuizamento da presente ação. Sob a égide do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração do ato (1987), o prazo prescricional aplicável às ações de natureza pessoal era de 20 anos, ex vi do seu art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11 de janeiro de 2003), deve-se observar a regra de transição estabelecida no art. 2.028 daquele diploma. Considerando que entre 1987 e 2003 já haviam transcorrido cerca de 15 anos (mais da metade do prazo da lei revogada), manter-se-ia o prazo vintenário do Código de 1916, encerrando-se o lapso temporal fatal no ano de 2007. Ainda que se aplicasse o prazo de 10 anos estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, contado a partir da sua vigência (11/01/2003), a pretensão restaria irremediavelmente fulminada pela prescrição em 11 de janeiro de 2013. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 13 de janeiro de 2025 (Id. 138373896), ou seja, quase quarenta anos após a lavratura do documento que instituiu a suposta obrigação, restando evidente a perda da pretensão pelo decurso do tempo. A alegação da parte autora em sua réplica (Id. 164537801), de que a recusa do réu teria ocorrido apenas no ano de 2023, não tem o condão de reabrir ou adiar o termo inicial da prescrição. Isso porque, os depoimentos indicam que já havia há décadas problemas com o requerido envolvendo o terreno em questão. A inércia da titular do direito durante décadas, protelando indefinidamente a regularização de sua situação patrimonial, colide frontalmente com a finalidade basilar do instituto da prescrição: a consolidação das situações jurídicas pelo transcurso do tempo e a salvaguarda da segurança jurídica, prevenindo a perpetuação dos conflitos sociais. Assim, exaurido amplamente o lapso prescricional, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral – patrimonial e indenizatória derivadas da mesma base fática – é medida imperativa. Por fim, destaco que a presente demanda não consiste em ação declaratória pura, a qual seria de fato imprescritível. Ao revés, trata-se de ação declaratória com efeitos patrimoniais, haja vista que visa a registrar e, sobretudo, reaver o bem imóvel objeto da questão. Assim, em se tratando de ação declaratória com efeitos patrimoniais, a pretensão submete-se ao prazo prescricional supraindicado. Nesse sentido, colho julgado com entendimento similar: 1. A ação declaratória pura é imprescritível, mas, se revestida de pretensão condenatória ou constitutiva, sujeita-se ao fenômeno da prescrição. 2 . A pretensão de reconhecimento da inocorrência fato jurídico que cria, extingue ou modifica relação jurídica possui caráter constitutivo. 3. Recurso desprovido. (TJ-PR 00088605820228160014 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 26/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) No tocante ao pedido do requerido para condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. O mero ajuizamento da demanda para debater tese jurídica pautada em documento legítimo, sem demonstração inconteste de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos, não caracteriza o agir temerário previsto no art. 80 do CPC, configurando apenas o exercício do direito constitucional de ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 138456630), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo estabelecidos no art. 98, § 3º, do referido estatuto processual. Indefiro o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Santa Helena-MA, [data do sistema]. José Ribamar Dias Junior Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Helena-MA