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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0802986-74.2025.8.10.0029

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0802986-74.2025.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RETORNO DA MERCADORIA AO REMETENTE. AUSÊNCIA DE ESTORNO ESPONTÂNEO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia recursal limita-se à configuração de dano moral em razão de compra realizada pela internet, com pagamento antecipado, não entrega dos produtos, retorno da mercadoria ao remetente e ausência de restituição espontânea do valor pago. II. Reconhecida a falha na prestação do serviço e comprovada a necessidade de atuação da consumidora para solucionar problema criado pela fornecedora, a hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando desvio produtivo do consumidor. III. A perda do tempo útil do consumidor, compelido a buscar solução administrativa e judicial para obter a restituição de valor pago por produto não entregue, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. V. Apelo parcialmente provido, acompanhando em parte o parecer ministerial.