Inteiro teor
PROCESSO Nº 0826146-28.2019.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR MARTINS ALVES e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JULIO CESAR MARTINS ALVES e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a execução individual do título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA), que reconheceu aos substituídos processuais o direito à implantação dos percentuais de 21,7% e 6,1% em suas remunerações, com o pagamento dos respectivos retroativos (id. 21022892). Conforme se observa dos autos, o feito esteve inicialmente suspenso por força de decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 (id.21048262) e, posteriormente, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0817757-23.2020.8.10.0000, Tema 10 (id. 126790118). Decorrido o prazo de suspensão, foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes, com extinção sem resolução do mérito (id 170361093). Opostos embargos de declaração pela parte exequente (id. 172268466), esta magistrada acolheu parcialmente o recurso integrativo, anulando a sentença ante a constatação de que não fora observado o contraditório prévio sobre a questão da legitimidade, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinando a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias (id178007043). Intimadas, a parte exequente apresentou petição com requerimento de suspensão das medidas administrativas de desimplantação (id. 180321435), e o Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou manifestação reafirmando a ilegitimidade (id.178594881). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na aferição da legitimidade ativa dos exequentes para promover a execução individual do título judicial coletivo, à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 (RE 573.232/SC) e 499 (RE 612.043/PR), conjugados com o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Preliminarmente, registro que o contraditório sobre a questão da legitimidade foi devidamente instaurado, conforme determinado na decisão de id. 178007043, tendo ambas as partes se manifestado. A parte exequente reiterou os argumentos já deduzidos nos embargos de declaração, invocando a existência de ata de assembleia autorizadora e a lista de associados de 2011. O Estado do Maranhão, nas contrarrazões de id. 180321435, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelos Temas 82 e 499, reafirmando a ilegitimidade. Desse modo, encontra-se superado o vício que motivou a anulação da sentença anterior, estando o feito maduro para julgamento. Passo ao exame da preliminar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXI, dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Cuida-se de representação processual, instituto distinto da substituição processual prevista no art. 8º, inciso III, da Carta Magna para as organizações sindicais, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema 82 (RE 573.232/SC), com trânsito em julgado em 28 de outubro de 2014, fixou a seguinte tese vinculante: a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação judicial de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia; ademais, as balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. O Tema 499 (RE 612.043/PR) complementou o entendimento, estabelecendo que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-A, parágrafo único, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, diploma normativo anterior ao ajuizamento da ação coletiva originária (2012), já exigia que a petição inicial das ações coletivas propostas contra entes públicos fosse obrigatoriamente instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, in verbis: "Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." Da conjugação desses precedentes e do regramento legal, extraem-se requisitos cumulativos para que o exequente individual seja alcançado pela coisa julgada coletiva: filiação à associação em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva, residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, inclusão na relação nominal de associados juntada à petição inicial do processo de conhecimento, e autorização expressa para o ajuizamento da demanda, seja por ato individual, seja por deliberação assemblear. Fixadas tais premissas, passo ao exame dos documentos constantes dos autos. Quanto à autorização assemblear, verifico que a parte exequente acostou documento manuscrito denominado "Ata de Autorização" (id. 21023465), de legibilidade comprometida, cujo conteúdo não permite identificar com segurança os termos da deliberação, as pautas efetivamente votadas ou o alcance da autorização nele consignada. Ademais, não há nos autos elementos que atestem a autenticidade do referido documento, cuja origem e circunstâncias de elaboração permanecem indemonstradas. Desse modo, ainda que se admitisse tratar-se de ata de assembleia geral da ASSEPMMA anterior ao ajuizamento da ação coletiva, tal documento, por si só, não supriria a exigência cumulativa dos Temas 82 e 499, que demandam, além da autorização expressa, a inclusão do exequente na relação nominal juntada à petição inicial do processo de conhecimento. Quanto à relação de associados, a parte exequente acostou documento denominado "Lista de Sócios ASSEPMMA ANO 2011" (id. 21023455), no qual figuram os nomes dos exequentes. Conquanto tal documento demonstre que os exequentes figuravam em relação de associados da ASSEPMMA referente ao ano de 2011, não há nos autos qualquer elemento probatório que permita concluir que essa lista efetivamente instruiu a petição inicial da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, cujo documento foi apresentado exclusivamente neste cumprimento de sentença, circunstância que impede sua equiparação à "relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" de que tratam os precedentes vinculantes. Ressalto que o ônus de demonstrar a inclusão nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva recai sobre o exequente, a quem competia comprovar que constava da relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento, ou, alternativamente, valer-se de outros meios de prova idôneos, como declaração individualizada da associação confirmando a condição de associado à época do ajuizamento, comprovação de pagamento de mensalidades associativas no período correspondente, ou certidão extraída dos autos originários atestando a presença de seu nome na lista que instruiu a petição inicial. Nenhuma dessas providências foi adotada pela parte exequente, a despeito de ter tido ampla oportunidade para tanto, inclusive com a reabertura do contraditório determinada na decisão de id.178007043. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem aplicado de forma reiterada e uniforme os referidos precedentes vinculantes às execuções individuais oriundas da mesma Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, conforme se extrai dos seguintes julgados: a 5ª Câmara Cível, na Apelação nº 0833395-30.2019.8.10.0001 (Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa), consignou que a lista de sócios do ano de 2011 não se presta a superar a exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC; a 3ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0809944-13.2018.8.10.0000 (Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha), concluiu que, embora exista nos autos a ata de assembleia de 2012, não há provas de que a listagem tenha composto a inicial coletiva, tal como exigido pelo STF; a 1ª Câmara Cível, no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0811105-58.2018.8.10.0000 (Rel. Des. Kleber Costa Carvalho), reputou a lista apresentada como documento desprovido de valor probante suficiente para demonstrar a condição de associado. Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal, por votação unânime com participação de 22 Desembargadores, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 0838422-28.2018.8.10.0001 (Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, sessão virtual de março de 2026), chancelou definitivamente a orientação, consignando que a matéria encontra-se em consonância com os Temas 82 e 499, incidindo, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame probatório. A legitimidade ad causam configura condição da ação cuja ausência impede o exame do mérito da pretensão executiva, sendo cognoscível em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença, a teor do que dispõem o art. 485, VI, combinado com o art. 535, II, e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, II, c/c art. 485, VI, e art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no id.180321435, de suspensão processual até o julgamento de mérito da Ação Rescisória nº. 0806747-50.2018.8.10.0000, por ser incompatível com o reconhecimento da ilegitimidade ativa ora pronunciado. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Registro que a oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA