Ementa
Ante o exposto, por esses fundamentos, extingo o processo de execução, os termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Ante o exposto, por esses fundamentos, extingo o processo de execução, os termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0000655-41.2006.8.10.0055 Exequente: EMIDIO PEDRO DA SILVA Executado(a): TEODORO GUSMAO COSTA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de processo executivo encetado por EMIDIO PEDRO DA SILVA em face de TEODORO GUSMAO COSTA. Instado a dar o impulso processual e requerendo as medidas pertinentes, nada manifestou a parte exequente. Eis o breve relatório. Fundamento. Como cediço, o processo executivo tramita no interesse do credor, como se infere do art. 797, do CPC, quando este dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”. Portanto, diferentemente do processo de conhecimento, em que o impulso oficial tem matiz mais voltado ao interesse público de solucionar a lide, o processo executivo, ao revés, pressupõe que o exequente, de fato, promova a execução, pleiteando e indicando as medidas executivas pertinentes. O constante impulsionamento do processo executivo pelo exequente constitui, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o feito não merece prosseguimento. No caso dos autos, instado, o exequente não promoveu a devida execução, implicando, portanto, ser o caso de extinção. Obviamente, nada obsta que, observado o prazo prescricional, o exequente possa iniciar novamente o processo executivo. Ante o exposto, por esses fundamentos, extingo o processo de execução, os termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena