Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lago do Junco contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento dos descontos em folha de contribuições sindicais voluntárias e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. A insurgência recursal limita-se exclusivamente à condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, na hipótese de inexistência de má-fé, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. III. Razões de decidir 3. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece regime específico de sucumbência nas ações civis públicas, afastando a condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da aplicação simétrica da norma às partes, vedando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios quando ausente má-fé. 5. No caso concreto, não há elementos que evidenciem atuação dolosa, temerária ou de má-fé por parte do ente municipal, tendo a controvérsia decorrido de interpretação normativa acerca da Medida Provisória nº 873/2019. 6. A regra geral do art. 85 do CPC deve ser interpretada em consonância com a legislação especial, prevalecendo o regime específico da ação civil pública, em observância ao princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Nas ações civis públicas, é indevida a condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, aplicando-se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 de forma simétrica às partes. 2. A ausência de má-fé do ente público afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.