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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800565-46.2025.8.10.0083

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0800565-46.2025.8.10.0083
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 e das férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao mesmo período trabalhado, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre os valores devidos, ambos calculados a partir da citação (Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800565-46.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE REQUERENTE: CARLOS CESAR OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos do processo apresentam documentação suficiente e que as questões discutidas são exclusivamente de direito, bem como em atenção ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, segundo o qual a solução de casos desse tipo se dá com base nas regras de distribuição do ônus da prova, entendo que o feito se encontra maduro para sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, postula-se a condenação do ente público demandado no pagamento dos depósitos do FGTS referente ao período trabalhado e outras verbas trabalhistas que entende devidas. Com efeito, de acordo com a Constituição da República (CR), em seu art. 37, os vínculos dos servidores públicos podem ser classificados em três principais categorias: estatutário, celetista e jurídico-administrativo especial. Os servidores estatutários são regidos por um estatuto específico, em regime jurídico que garante, aos concursados, estabilidade após três anos de efetivo serviço, e, aos concursados e comissionados, outros direitos específicos, como licenças e aposentadoria especial, dependendo da legislação de cada entidade federativa. Os servidores celetistas (ou empregados públicos), diversamente, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime que é mais comum em empresas públicas e sociedades de economia mista. Os direitos desses trabalhadores são similares aos dos trabalhadores do setor privado, incluindo FGTS, seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas. Já o vínculo jurídico-administrativo especial refere-se aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Tais contratos são regidos por legislação específica de cada ente, que determina a duração e as condições do vínculo, não oferecendo estabilidade ou os mesmos direitos previstos para os servidores estatutários. No caso em análise, ficou demonstrada a admissão da parte autora pelo município réu, por meio de contracheques (ID 160528013) para ocupar cargo em comissão de “Coordenador de Transporte Escolar” em 01 de janeiro de 2022. Como se sabe, os cargos em comissão são destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, e são preenchidos por nomeação, sem necessidade de concurso público (art. 37, inciso V, da CR). O correspondente regime jurídico é flexível, permitindo a exoneração a qualquer momento (demissíveis ad nutum), o que reflete a natureza de confiança dessas posições. Embora não garantam estabilidade, os ocupantes de cargos em comissão têm direito a receber remuneração, férias, 13º (décimo terceiro) salário (art. 39, § 3º, da CR), sem prejuízo de outros direitos conforme previsto na legislação aplicável a cada entidade federativa. Consequentemente, entre as verbas pleiteadas, é devido o pagamento dos décimos terceiros salários, integrais ou proporcionais, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 e de indenização pelas férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço), referentes ao período trabalhado (2022, 2023 e 2024), na forma do art. 39, § 3º, da CR. Fixada a premissa de que se discutem, no presente caso, as vantagens devidas a servidor(a) público(a) submetido(a) a regime estatutário, note-se que, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas trabalhistas/estatutárias ou quaisquer outras verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. Cuida-se de ônus da prova fundamental, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras, contracheques ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Ao seu passo, ao analisar a pretensão concernente aos danos morais, inicialmente consigno que estes traduzem lesões a direitos da personalidade que afetam o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Assim, configuram-se quando há violação à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou integridade psicológica de uma pessoa, causando sofrimento, constrangimento ou humilhação (inteligência do art. 11 c/c art. 186, ambos do Código Civil, e à luz inciso V do art. 5º da Constituição da República). Segundo PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 97). Nesta linha, fundamental esclarecer que a indenização por danos morais não pode gerar enriquecimento sem causa à vítima, devendo ser fixada de forma equilibrada para compensar o dano sofrido efetivamente experimentado. Compreende-se que a fixação dos danos morais deve sempre observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, guiando-se por sua dupla finalidade: (i) reparatória, ou seja, referente à compensação financeira atribuída à vítima do prejuízo extrapatrimonial; e (ii) pedagógico punitiva, dirigida ao ofensor para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem ensejar enriquecimento indevido ao ofendido No caso concreto, o inadimplemento de verbas remuneratórias por si só não enseja automaticamente dano moral indenizável, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 e das férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao mesmo período trabalhado, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre os valores devidos, ambos calculados a partir da citação (Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente serve de mandado de citação/intimação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]