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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0860049-78.2024.8.10.0001

Julgamento
18/09/2023
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0860049-78.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. PRAZO INFERIOR A 60 DIAS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR E EFICAZ. COMUNICAÇÕES POR E-MAIL E SMS. INSUFICIÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARCIAL PARA R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente perante a consumidora por falhas relacionadas à manutenção, cobrança e cancelamento do vínculo contratual. Preliminar afastada. II. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência contratual, bem como comprovação de notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência. III. No caso, a mensalidade discutida possuía vencimento em 10/06/2024 e foi paga em 12/07/2024, conforme ID 54491337, de modo que não havia transcorrido prazo superior a 60 dias. A comunicação de pré-cancelamento por e-mail no ID 54491697 indicou débito referente à competência 06/2024, com vencimento em 10/06/2024, e solicitou pagamento até 09/07/2024 para evitar o cancelamento; já o ID 54491701 registra comunicação eletrônica de “recuperação pós cancelamento” enviada em 12/07/2024. Tais elementos reforçam que a rescisão ocorreu antes do prazo legal mínimo e sem notificação formal eficaz. IV. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem observância das exigências legais e regulatórias aplicáveis, sobretudo em relação a consumidora idosa e dependente da continuidade da assistência médico-hospitalar, caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a tese de exercício regular de direito. V. A interrupção indevida da cobertura assistencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. VI. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza essencial do serviço, a vulnerabilidade da consumidora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração parcial da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, sem acolhimento integral do valor postulado pela autora. VII. Recurso de Rosangela de Melo Sousa parcialmente provido. Recursos de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S/A desprovidos. Acompanhando o parecer ministerial.