Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Pedido de Prisão Preventiva 0895946-36.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0895946-36.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO deste procedimento incidental cautelar e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei n.º 11.340/2006, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de praxe na distribuição. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 /98451-9062 Processo n. 0895946-36.2025.8.10.0001 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Representante: L.C.C. Representado: MARCELO DA SILVA DINIZ SENTENÇA Trata-se de procedimento incidental de natureza cautelar, consubstanciado em representação formulada pela D. E. D. M. de São Luís em desfavor de MARCELO DA SILVA DINIZ, visando à decretação de prisão preventiva e à realização de busca e apreensão domiciliar, em razão da suposta prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente ameaça e injúria real (arts. 147 e 140, § 2.º, do Código Penal), c/c Lei n.º 11.340/2006, perpetrados contra L.C.C., em 21 de outubro de 2025. Em sede de plantão (ID 163712205), o Juízo competente indeferiu o pedido de prisão preventiva, por não se encontrarem presentes, naquele estágio incipiente das investigações, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Deferiu, por outro lado, o mandado de busca e apreensão domiciliar para localização de arma branca (facão) supostamente utilizada nos fatos. Cumprida a diligência em 27 de março de 2026, a busca resultou infrutífera, não sendo localizado o instrumento (ID 176174442). Em paralelo, o Inquérito Policial n.º 27.585/2025, originário do presente expediente cautelar, foi devidamente concluído pela autoridade policial e encaminhado ao Poder Judiciário, sendo distribuído a este Juízo, onde tramita sob o n.º 0824108-96.2026.8.10.0001. Em 14 de maio de 2026, o Ministério Público, após analisar a integralidade dos elementos de informação colhidos, incluindo oitivas da vítima, testemunhas e laudo pericial oficial, ofereceu denúncia em face de Marcelo da Silva Diniz nos autos do referido processo principal (ID 179779433 dos autos n. 0824108-96.2026.8.10.0001). O Ministério Público se manifestou nestes autos (ID 181640114), pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto deste expediente cautelar e pelo seu imediato arquivamento definitivo, com as devidas baixas na distribuição e o traslado de eventuais peças necessárias para os autos da Ação Penal n.º 0824108-96.2026.8.10.0001. É o relatório. DECIDO. A pretensão ministerial merece integral acolhimento. O presente expediente foi instaurado como procedimento incidental cautelar autônomo, com a finalidade de instrumentalizar a persecução penal ainda em sua fase pré-processual. Com a evolução natural do iter persecutório, todas as medidas postuladas neste feito foram exauridas (ID 163712205 e 176174442): i) a prisão preventiva foi indeferida pelo Juízo Plantonista; ii) o mandado de busca e apreensão foi regularmente cumprido, ainda que sem resultado positivo para a localização do instrumento. Ademais, sobreveio fato jurídico de maior relevo: o encerramento das investigações policiais, com a conclusão e remessa do Inquérito Policial n.º 27.585/2025 a este Juízo, e o consequente ajuizamento da ação penal principal (proc. n.º 0824108-96.2026.8.10.0001), com o oferecimento de denúncia em face do representado em 14 de maio de 2026 (ID 179779433 dos autos n. 0824108-96.2026.8.10.0001). Com o início da fase processual, as medidas cautelares que eventualmente se façam necessárias à persecução penal passam a ser tratadas no âmbito da ação penal principal, que concentra doravante toda a pretensão punitiva do Estado. A manutenção deste expediente incidental de forma autônoma e desvinculada revelaria, portanto, manifesta falta de utilidade prática e de interesse processual, em frontal contrariedade aos princípios da economia processual, da eficiência e da instrumentalidade das formas. Reconhecida, pois, a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às ações de violência doméstica e familiar contra a mulher por força do art. 13 da Lei n.º 11.340/2006. Ante o exposto, RECONHEÇO a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO deste procedimento incidental cautelar e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei n.º 11.340/2006, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de praxe na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher