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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0801261-86.2026.8.10.0038

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0801261-86.2026.8.10.0038
Inteiro teor

Ementa

ável do processo e apaziguando a sociedade, razão pela qual o Juiz deve sempre buscar essa forma de resolução dos litígios, consoante dispõe o artigo 694 do CPC/2015. Portanto, considerando que foram observadas as formalidades legais, atendendo-se aos critérios da necessidade do(s) alimentando(s) e a possibilidade do alimentante, bem como existindo válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo de id. 181249773, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados na inicial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC/2015 e tornando formalmente sem efeito as disposições do acordo anterior homologado nos autos do processo nº 0810358-41.2025.8.10.0040 - diante da nova situação fática. Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade está suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, ante o caráter consensual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº. 0801261-86.2026.8.10.0038. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374). REQUERENTE: F. T. S. C.. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUSA CARVALHO - MA25113 REQUERIDO(A): S. C. S.. SENTENÇA Cuida-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial visando à alteração de guarda, fixação de alimentos e regulamentação de convivência familiar em favor do infante TAYLON GABRIEL SOUSA CARVALHO. Consoante o termo de acordo, os genitores pactuaram a manutenção da guarda compartilhada, contudo com a inversão do lar de referência em benefício do genitor, com quem a criança já reside faticamente desde dezembro de 2025. No que tange aos alimentos, restou acordado o pagamento mensal, por parte da genitora, da quantia correspondente a 20% do salário mínimo. Quanto à convivência familiar, as partes estabeleceram regras detalhadas e progressivas, fixadas de acordo com o desenvolvimento etário da criança. Noticiou-se, ademais, a existência de acordo anterior regulamentando a matéria, o qual fora devidamente homologado por sentença nos autos do processo nº 0810358-41.2025.8.10.0040. Com a inicial vieram documentos necessários. Ouvido o representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes - id. 181525328. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial consistente em novas regras de guarda, visitas e alimentos em benefício do(a)(s) filho(a)(s) menor(es), conforme termos de id. 181249773. Infere-se dos autos que o pedido de homologação possui objeto lícito, que os documentos necessários foram juntados, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, destacando-se que os interesses existentes foram preservados, logo, o acordo em análise está em consonância com as exigências legais, de modo que deve ser homologado. É cediço que o nosso ordenamento jurídico confere extrema importância à conciliação entre as partes como forma de por fim à lide, atendendo ao princípio da duração razoável do processo e apaziguando a sociedade, razão pela qual o Juiz deve sempre buscar essa forma de resolução dos litígios, consoante dispõe o artigo 694 do CPC/2015. Portanto, considerando que foram observadas as formalidades legais, atendendo-se aos critérios da necessidade do(s) alimentando(s) e a possibilidade do alimentante, bem como existindo válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo de id. 181249773, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados na inicial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC/2015 e tornando formalmente sem efeito as disposições do acordo anterior homologado nos autos do processo nº 0810358-41.2025.8.10.0040 - diante da nova situação fática. Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade está suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários, ante o caráter consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de costume. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara