Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820805-88.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELY VARAO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KELY VARAO FREITAS. em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos do processo. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou, sob a rubrica SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontado, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão em sede de cognição sumária, não foi concedida tutela antecipada. Deferido o pedido de justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Proferida decisão saneadora, na qual restou resolvida a questão de fato, bem como distribuído o ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a cobranças em sua conta sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado. No entanto, os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar que as cobranças são devidas. Fato este confirmado pela parte ré em apresentar instrumento contratual referente ao serviço aqui discutido. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que fez, pois comprovou o contrário. Isto pois, no caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, devidamente assinado, documento este sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativo de que a parte autora promoveu a contratação. A parte autora não apresentou prova suficiente e convincente capaz de demonstrar que não realizou a contratação. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito, respondendo - Portaria - GCGJ – 1258/2026