Ementa
lusos. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a representante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que vai de encontro ao requerido na exordial, prejudicando o regular andamento deste feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII do CPC. Assim, depreende-se que a presente demanda perdeu o objeto, em virtude da ausência de interesse processual, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos explanados. Desse modo, homologo, por sentença, o pedido da parte, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o seu arquivamento, ressalvando-se, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores, conforme disposto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido do Ministério Público, por entender desnecessário o encaminhamento da Autora ao CRAM, bem como porque não foi solicitado tal procedimento pelo Relatório Social confeccionado pela Equipe Multidisciplinar desta Vara. Não se faz necessária a intimação do representado, uma vez que este não integrou o processo. Revogo todas as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas. Notifique-se o Ministério Público Estadual, a Autoridade Policial e a Patrulha Maria da Penha desta sentença. Após, tomadas todas as providências, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Raimundo Freire Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Sanharol, Quadra 17B, Residencial Kubitschek MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Processo Judicial Eletrônico n.º 0817122-43.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA: Em segredo de justiça PARTE REQUERIDA: JOSE JULIO DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, proposta pela autoridade policial em favor de Em segredo de justiça, qualificada nos autos, em desfavor de JOSE JULIO DA SILVA CONCEICAO, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A representante informou através de estudo de caso que não tinha mais interesse nas medidas protetivas de urgência solicitadas (ID 181595565). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a representante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que vai de encontro ao requerido na exordial, prejudicando o regular andamento deste feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII do CPC. Assim, depreende-se que a presente demanda perdeu o objeto, em virtude da ausência de interesse processual, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos explanados. Desse modo, homologo, por sentença, o pedido da parte, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o seu arquivamento, ressalvando-se, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores, conforme disposto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido do Ministério Público, por entender desnecessário o encaminhamento da Autora ao CRAM, bem como porque não foi solicitado tal procedimento pelo Relatório Social confeccionado pela Equipe Multidisciplinar desta Vara. Não se faz necessária a intimação do representado, uma vez que este não integrou o processo. Revogo todas as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas. Notifique-se o Ministério Público Estadual, a Autoridade Policial e a Patrulha Maria da Penha desta sentença. Após, tomadas todas as providências, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito Respondendo (Portaria GCGJ Nº 1547, de 18 de maio de 2026)