Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5135905-18.2026.8.09.0174
SENTENÇA
LUIZ CARLOS ALVES DE AGUIAR, por intermédio de advogado devidamente constituído e regularmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas.
Alega, em síntese, que é servidor público militar inativo do Estado de Goiás e contraiu diversos empréstimos consignados com instituições financeiras, sendo que os descontos mensais realizados pelo banco requerido no valor de R$ 3.562,50 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), juntamente com outros descontos facultativos, excedem significativamente o limite de 35% previsto na Lei Estadual n.º 16.898/2010, alterada pelas Leis n.º 21.063/2021 e 21.665/2022, o que compromete sua subsistência e a manutenção da família.
A título de tutela de urgência pleiteou a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus rendimentos líquidos, com a readequação e suspensão dos empréstimos consignados que ultrapassem tal percentual observando o critério de antiguidade das consignações.
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).
Decisão proferida no evento n.º 18 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, e concedendo parcialmente a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados em percentual superior ao permitido pela Lei 16.898/2010, de modo que a totalidade dos empréstimos contratados não supere 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos, bem ainda decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa.
A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n° 28 arguindo, preliminarmente, a nulidade da procuração por suposta generalidade e ausência de indicação específica do réu, falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito, e impugnação à gratuidade da justiça sustentando que o autor aufere renda superior a três salários mínimos.
No mérito sustentou a legalidade dos descontos efetuados afirmando que excluídas as parcelas referentes ao plano de saúde que, segundo alega, foram indevidamente computadas pelo autor na aferição da margem, os contratos se encontrariam dentro do limite legal de 35%. Invocou os princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, negou a existência de danos morais e materiais e questionou a inversão do ônus da prova.
O autor impugnou a contestação no evento n.º 33, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio.
Instadas as partes a especificar provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento nº 42, enquanto a autarquia requerida, por sua vez, reiterou os argumentos da contestação e informou não ter outras provas a produzir (evento nº 43).
Em cumprimento à tutela deferida a SEAD - Secretaria de Estado da Administração respondeu o ofício judicial por meio do Despacho nº 1.014/2026/SEAD/GEBS (evento nº 44) informando o cumprimento da decisão com efeitos na folha de junho de 2026, restabelecendo integralmente o desconto referente ao contrato nº 543391782 (rubrica 900647 — R$ 567,73) e reduzindo o desconto do contrato nº 545443108 (rubrica 900648) de R$ 2.994,77 para R$ 1.678,86, em observância ao limite de 35% dos rendimentos líquidos e à ordem cronológica dos contratos.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas.
Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las.
Ab initio verifico que não merece prosperar a irresignação da instituição financeira requerida acerca da falta de interesse de agir, que se consubstancia no binômio necessidade/adequação, pois in casu o provimento jurisdicional é necessário para reconhecer a indigitada violação relativa aos descontos questionados pelo demandante.
Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da controvérsia descrita na peça de ingresso.
No que pertine à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, as provas coligidas aos autos demonstram à saciedade a parca situação financeira dele nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).
De igual forma não merece prosperar a alegação de que a procuração outorgada pelo autor é genérica. Isso porque a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, os quais demandam poderes especiais, tratando-se de mera faculdade do outorgante e não de uma imposição legal.
Portanto não verifico irregularidade alguma na representação ou eventual necessidade de delimitar poderes, razão pela qual afasto a preliminar de defeito na procuração.
Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito.
A relação de consumo que deu origem ao litígio enseja a aplicação da normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e da boa-fé objetiva, inteligência dos arts. 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos do devedor para sua subsistência em consonância com o princípio da dignidade humana e dos direitos sociais.
No presente caso observo que o autor é servidor público aposentado do Estado de Goiás, razão pela qual o pleito deduzido no exórdio deve ser analisado à luz da Lei Estadual nº 16.898/2010 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.
A primeira questão que deve ser levada em consideração é o fato de que o percentual de 35% de limite para as consignações facultativas do servidor público do Estado de Goiás previsto no artigo 5º, caput, da Lei n.º 16.898/2010, foi implementado com a Lei Estadual n.º 21.665/2022, de modo que só pode atingir as relações contratuais estabelecidas a partir de tal data, senão vejamos:
Art. 5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
(…) omissis
§ 1º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º - A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitado os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.
Por sua vez, os incisos do artigo 5º enumeram os valores que devem ser descontados para o cômputo da margem consignável de 35% da remuneração do servidor público do Estado de Goiás, a se ver: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
À vista disso e nos termos supramencionados, bem ainda considerando os contracheques acostados à inicial, verifico que o autor percebe salário bruto de R$ 16.304,49. Desse valor, para o cômputo do limite de 35% dos rendimentos devem ser excluídas as rubricas indicadas no artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010, além dos descontos obrigatórios.
Cumpre ressaltar que conforme resposta enviada pela SEGPLAN no evento n.º 44 em cumprimento à decisão que determinou a redução dos descontos à margem legal, restou demonstrado que a margem consignável efetiva do autor corresponde ao percentual de 35% sobre seus proventos líquidos.
Ocorre que as prestações descontadas pela instituição financeira requerida ultrapassavam significativamente tal limite, pois eram realizados descontos na ordem de R$ 3.562,50 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) apenas pelo Banco Bradesco, sem considerar os demais descontos facultativos que totalizavam mais de 46,08% dos rendimentos líquidos do autor.
Nesse contexto verifico que houve efetivo descumprimento da lei por parte da instituição financeira requerida, ao realizar descontos que ultrapassavam significativamente o limite legal estabelecido.
Nesse mesmo sentido trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL n.º 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL n.º 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como -consumidora superendividada-, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei n.º 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual n.º 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024)
Nesse diapasão, mister esclarecer que embora haja consentimento do autor no momento da contratação do empréstimo, e efetiva obtenção de proveito econômico com o valor recebido, resta evidente o abuso de direito praticado pela instituição financeira requerida ao extrapolar o teto legal de descontos em sua folha de pagamento.
Ademais o princípio da autonomia privada não é absoluto devendo respeitar outros da mesma estatura que norteiam o sistema jurídico pátrio, dentre os quais destaco a função social do contrato estabelecido no artigo 421 do Código Civil, e o da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
Oportuno frisar que a suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência ou mesmo implica em moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito da requerida que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem consignada for liberada.
Vale pontuar, por derradeiro, que todo valor pago até a alteração do valor das parcelas deve ser considerado para fins de abatimento da dívida. Nessa perspectiva não há redução, mas simples adequação dos valores mensais até a quitação, ou seja, há uma dilação do prazo para adimplemento, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Na confluência do exposto e no limite das razões expendidas, confirmo a liminar deferida initio litis e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos descontos relativos ao empréstimo consignado efetuado na folha de pagamento do autor, devendo haver redução ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida após realizados os descontos obrigatórios, contudo permanecendo hígido o direito de crédito da instituição financeira credora que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes.
Oficiem o órgão remunerador do requerente para tomar as medidas necessárias à suspensão definitiva dos descontos realizados em seus rendimentos, referentes ao contrato celebrado com a instituição financeira requerida que supere a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, observando a ordem de antiguidade.
Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Senador Canedo-GO, 10 de junho de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito