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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5687129-56.2023.8.09.0007

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5687129-56.2023.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).

Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.

Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.

Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Número do processo: 5687129-56.2023.8.09.0007 Autor/Exequente: Condominio Arcos Do Cerrado Réu/Executado: Paulo Roberto De Oliveira SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de execução de título judicial. Instada a se manifestar (mov.51), a parte exequente não se manifestou e nem indicou bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito. Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)