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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5753842-12.2022.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
17/02/2025
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5753842-12.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal para limitar os juros remuneratórios à taxa correspondente a 1,5 vez a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecer a abusividade contratual e determinar a restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o período dos descontos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo em recurso especial, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento acerca da eventual abusividade dos juros remuneratórios, observadas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fixados no REsp nº 1.061.530/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes configuram abusividade apta a justificar a revisão judicial; e (ii) saber se o parâmetro correspondente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a abusividade contratual e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor.

5. As taxas pactuadas entre 18,50% e 22% ao mês superam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes, que variava entre 6,2% e 7,1% ao mês no período das contratações, evidenciando discrepância superior ao triplo da média praticada.

6. A cobrança de juros em patamares próximos a 1.000% ao ano afronta os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato, colocando o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

7. A alegação de elevado risco da operação não autoriza a imposição irrestrita de encargos excessivos, especialmente quando ausente demonstração concreta das peculiaridades do perfil financeiro da consumidora aptas a justificar a taxa aplicada.

8. O critério adotado na sentença, consistente na limitação dos juros remuneratórios a 1,5 vez a taxa média de mercado, preserva a remuneração diferenciada da atividade desempenhada pela instituição financeira sem admitir encargos manifestamente abusivos.

9. A restituição do indébito e a distribuição dos ônus sucumbenciais permanecem adequadas, diante da manutenção integral do entendimento anteriormente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos conhecidos nos limites anteriormente fixados e desprovidos. Mantido o entendimento anteriormente adotado, com ratificação da sentença que limitou os juros remuneratórios a 1,5 vez a taxa média do BACEN e determinou a restituição do indébito na forma estabelecida pelo juízo de origem.

Tese de julgamento: “1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade quando incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. A atuação da instituição financeira em operações de maior risco não autoriza a imposição de juros manifestamente excessivos sem demonstração concreta das peculiaridades do caso. 4. A limitação dos juros remuneratórios a 1,5 vez a taxa média do BACEN constitui parâmetro proporcional e adequado às peculiaridades da contratação.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e §1º, III; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 353, 487, I, e 509, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2751046/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2725704/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5753842-12.2022.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

1ª APELANTE: SUELI MARIA BORGES DE OLIVEIRA

1ª APELADA: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

2ª APELANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

2ª APELADA: SUELI MARIA BORGES DE OLIVEIRA

RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dupla Apelação Cível nº 5753842-12, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, mas lhes negar provimento, mantendo o entendimento anteriormente adotado, nos termos do voto desta Relatora.