Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial n. 1823402/PR, (Tema n. 1.044), compete ao Estado de Goiás o pagamento, em definitivo, das despesas de honorários periciais - adiantados ou não pelo órgão previdenciário - na ação de acidente de trabalho originária em que o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, caso os honorários não tenham sido adimplidos, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado em conta judicial vinculada ao respectivo processo.
O documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários finais, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF.
Realizado o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se Alvará Eletrônico, para transferência da quantia depositada em favor do perito, para a conta bancária por ele indicada.
Após, transitada em julgado e não havendo nenhuma providência a ser realizada por este juízo, arquive-se o processo, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5709424-13.2023.8.09.0064
Requerente(s): Daniel Ruither Neves
Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho ajuizada por Daniel Ruither Neves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que, no dia 01/03/2023, a parte autora sofreu um acidente de trabalho, ocasionando diversas fraturas. Informa que, após o tratamento, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Relata ter recebido auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 642.775.137-2) até a data de 12/05/2023. Diante do término do benefício e da alegada permanência das sequelas, requer a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial médico acostado aos autos (evento 52), com posteriores esclarecimentos prestados pelo expert após impugnação da parte autora (evento 76).
A autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 57), sustentando, em síntese, que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, pois concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial, e requereu a designação de nova perícia (evento 80).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
O feito encontra-se apto para julgamento, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, verifico que após a apresentação do laudo pericial (evento 52), a parte autora apresentou impugnação (evento 56), e o perito apresentou resposta aos quesitos (evento 76).
Todavia, no evento 80, a parte autora apresentou uma nova impugnação, e requereu a designação de nova perícia, sob o argumento de que o perito não foi conclusivo quanto à "redução" da capacidade laborativa, limitando-se a atestar a ausência de "incapacidade".
Contudo, indefiro o pedido de nova perícia. O laudo pericial e seus complementos, elaborados por médico de confiança do Juízo e equidistante das partes, mostram-se devidamente fundamentados, claros e suficientes para o deslinde da controvérsia. O perito procedeu à anamnese, exame físico e respondeu aos quesitos formulados, elucidando as condições clínicas do autor.
Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, por ser contrária aos seus interesses, não é motivo hábil a ensejar a realização de nova prova técnica. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC.
Destarte, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Para a concessão do referido benefício, exige-se a cumulação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) sequela definitiva que implique a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No que tange à exigência de redução da capacidade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), pacificou o entendimento de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Contudo, embora o grau da lesão seja irrelevante, a existência da redução da capacidade laborativa é requisito sine qua non para a concessão do benefício.
Analisando detidamente o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, Dr. Tufic Rassi Filho (CRM/GO 27.313), constata-se que a prova técnica foi conclusiva no sentido de afastar a alegada redução da capacidade para o trabalho, pois afirmou que o pericial está sem invalidez e com condições aptas ao trabalho (evento 52).
Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora (impugnação ao laudo), o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora "não apresenta" diminuição do desempenho de suas atividades laborais e encontra-se "sem incapacidade" (evento 76).
Oportuno destacar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos. Todavia, em demandas de natureza previdenciária/acidentária, a prova técnica assume especial relevância, visto que a constatação da redução da capacidade funcional demanda conhecimentos médicos especializados. No presente caso, não há nos autos provas robustas capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, profissional imparcial e de confiança do Juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial, tornando-se desnecessária, inclusive, a produção de prova oral. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Apelação não provida. (AC 1003519-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário que seja comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. II - No caso dos autos, a perícia médica oficial concluiu pela ausência de redução da capacidade funcional/laborativa do periciando/apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual. III - Não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente, posto que não houve a redução da capacidade laborativa do demandante em razão do acidente por ele sofrido, nenhuma censura está a merecer a sentença recorrida. IV - Desprovido o recurso, em aplicação ao § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com observância da suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5615294-62.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)
Portanto, ausente o requisito legal atinente à redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial n. 1823402/PR, (Tema n. 1.044), compete ao Estado de Goiás o pagamento, em definitivo, das despesas de honorários periciais - adiantados ou não pelo órgão previdenciário - na ação de acidente de trabalho originária em que o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, caso os honorários não tenham sido adimplidos, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado em conta judicial vinculada ao respectivo processo.
O documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários finais, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF.
Realizado o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se Alvará Eletrônico, para transferência da quantia depositada em favor do perito, para a conta bancária por ele indicada.
Após, transitada em julgado e não havendo nenhuma providência a ser realizada por este juízo, arquive-se o processo, observando as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goianira-GO, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Cardoso Gerhardt
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 2.217/2026
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