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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5297779-49.2026.8.09.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5297779-49.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.

I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel, no prazo de 60 dias, em ação de imissão na posse, fundada na consolidação da propriedade em favor do adquirente após leilão extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a existência de ação anulatória do leilão afasta a concessão da liminar de desocupação; (ii) averiguar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência ou para a aplicação do artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997; e (iii) analisar alegação de direito à moradia e de posse de boa-fé impede a imissão liminar na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A consolidação da propriedade e o registro do título aquisitivo conferem presunção de legitimidade suficiente para respaldar a concessão da liminar prevista no artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997. 2. Embora a validade do registro imobiliário seja relativa, sua desconstituição exige prova robusta de vício, não suprida por alegações genéricas de irregularidade no procedimento extrajudicial. 3. A existência de ação anulatória sem concessão de tutela provisória não suspende os efeitos do registro nem impede a imissão na posse. 4. A ocupação do imóvel por terceiros caracteriza posse injusta diante da consolidação da propriedade, evidenciando a probabilidade do direito. 5. O perigo de dano decorre da impossibilidade de uso do bem pelo titular do domínio, com incidência de encargos e risco de deterioração. 6. O direito fundamental à moradia não autoriza a permanência em imóvel cuja propriedade foi regularmente transferida, sobretudo quando assegurado prazo legal para desocupação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da consolidação da propriedade fiduciária e do registro do título autoriza a concessão liminar de imissão na posse, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997. 2. A existência de ação anulatória sem tutela provisória não afasta a eficácia do registro imobiliário nem impede a desocupação do imóvel. 3. A invocação do direito à moradia não impede a reintegração liminar do proprietário, quando observados os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, arts. 26 e 30; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5567132-02.2023.8.09.0162, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.