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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1016227-77.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1016227-77.2026.8.26.0506

Ementa

Processo 1016227-77.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.C.P. - Vistos. A parte autora, embora intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 42. O Ministério Público, à fl. 45, manifestou-se pela extinção do feito. Assim, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a movimentação 61615.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1016227-77.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.C.P. - Vistos. A parte autora, embora intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 42. O Ministério Público, à fl. 45, manifestou-se pela extinção do feito. Assim, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a movimentação 61615. P. I. C. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)