Ementa
iais Cíveis se orientam pela adoção de um procedimento simples, célere, a viabilizar soluções rápidas e efetivas.
É cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95.
Assim, julgo EXTINTO o processo de conhecimento, em razão da ausência de localização do devedor, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5990526-44.2025.8.09.0051
Requerente(s): Emilly Gabrielly Da Silva Marques
Requerido(s): Dayane Vieira De Melo
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O processo tramita desde 29/11/2025 , sem que a parte ré tenha sido citada, não obstante as várias tentativas frustradas e as diligências para encontrar seu endereço.
O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.
Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual.
Para que o Juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais. Em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis.
Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.
Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).
Outrossim, a demora extrema para a efetiva triangularização processual vai de encontro aos critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, pelo que deve ser aplicado também ao processo de conhecimento o disposto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal.
Anote-se que os feitos processados nos Juizados Especiais Cíveis se orientam pela adoção de um procedimento simples, célere, a viabilizar soluções rápidas e efetivas.
É cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95.
Assim, julgo EXTINTO o processo de conhecimento, em razão da ausência de localização do devedor, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 10 de junho de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO