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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5258207-53.2026.8.09.0011

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5258207-53.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto por LEANDRO MOURA SANTOS contra decisão monocrática que desacolheu Embargos de Declaração opostos em face de decisão que não conheceu de Embargos Infringentes manejados contra acórdão majoritário proferido em habeas corpus relacionado à imputação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O agravante sustentou a admissibilidade dos embargos infringentes com fundamento nos princípios da ampla defesa e do favor rei, bem como alegou necessidade de exaurimento da instância ordinária para futura interposição de Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em sede de habeas corpus; e (ii) estabelecer se os princípios da ampla defesa, do favor rei e o alegado exaurimento de instância autorizam a ampliação das hipóteses recursais previstas no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal limita o cabimento dos embargos infringentes às decisões não unânimes proferidas em apelação e recurso em sentido estrito.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de embargos infringentes contra acórdão proferido em habeas corpus, justamente pelo fato de o habeas corpus não constituir típica atividade recursal.

5. Os princípios da ampla defesa e do favor rei asseguram apenas os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico, não autorizando a criação ou ampliação de recursos não previstos em lei.

6. A ampliação das hipóteses recursais sem previsão normativa afronta os princípios da legalidade processual e da segurança jurídica. O alegado exaurimento da instância ordinária não impõe ao julgador o dever de conhecer recurso manifestamente inadmissível apenas para viabilizar acesso às instâncias superiores.

7. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado por agravo regimental não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os embargos infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP são cabíveis apenas contra decisões não unânimes proferidas em apelação e recurso em sentido estrito. 2. O habeas corpus não se enquadra nas hipóteses legais de admissibilidade dos embargos infringentes. 3. Os princípios da ampla defesa e do favor rei não autorizam a ampliação das hipóteses recursais previstas em lei. 4. O exaurimento da instância ordinária não obriga o Poder Judiciário a conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 5. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência pacífica e submetida ao controle colegiado por agravo regimental não viola o princípio da colegialidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 72664 EI-AgR; STJ, HC n. 92.394/RS; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.215.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 20/5/2026.