Ementa
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Quanto às demais requeridas, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDAVIO ALVES PORFIRIO OLIVEIRA contra SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO para: a) DECLARAR rescindido, por iniciativa do autor, o Contrato Particular de Cessão de Direito de Uso de Unidade Habitacional por Sistema de Tempo Compartilhado do Empreendimento Olímpia Park Resort, referente ao Apartamento 1104, Cota de Direito de Uso (CDU) 10.1, Pavimento 11, Torre B, firmado em 16/02/2025. Em consequência, são inexigíveis as parcelas com vencimento posterior ao ajuizamento da ação (15/07/2026), e a cedente fica liberada para dispor livremente da cota; b) CONDENAR as requeridas SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, solidariamente, a restituir ao autor, em parcela única, a quantia de R$ 3.782,42 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024) a partir do trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de fixação da retenção em percentual inferior a 25% (vinte e cinco por cento).