Ementa
rior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III - Apelo desprovido." (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021).
Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito.
Sem custas, nos termos do artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).
Protocolo n.º 5403006-69.2026.8.09.0051
Requerente(s): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Requerido(s): Salatiel Nascimento Chaves
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei 911/69 proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Salatiel Nascimento Chaves, ambos qualificados.
A parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, no entanto se quedou inerte, conforme se vê do evento 9.
É o relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo que lhe foi concedido.
Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado.
Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivalerem ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido, veja-se:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I - O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III - Apelo desprovido." (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021).
Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito.
Sem custas, nos termos do artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
AC