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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5403006-69.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5403006-69.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

rior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III - Apelo desprovido." (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021).

Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito.

Sem custas, nos termos do artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5403006-69.2026.8.09.0051 Requerente(s): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Requerido(s): Salatiel Nascimento Chaves SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei 911/69 proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Salatiel Nascimento Chaves, ambos qualificados. A parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, no entanto se quedou inerte, conforme se vê do evento 9. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo que lhe foi concedido. Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado. Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivalerem ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I - O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III - Apelo desprovido." (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021). Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito. Sem custas, nos termos do artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AC