Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5094350-02.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Moises Da Silva Matos Oliveira Promovido(s) : Estado De Goias
S E N T E N Ç A
Pela presente demanda, busca a parte autora o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a gratificação de função comissionada e gratificação pelo desempenho em atividade do Vapt-Vupt, pleiteando a restituição dos valores descontados a esse título.
Dispensado, no mais, o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia principal cinge-se à definição da natureza jurídica da gratificação de função comissionada e gratificação pelo desempenho em atividade do Vapt-Vupt no funcionalismo público estadual, se remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência ou não de imposto de renda.
No entanto, a parte autora valeu-se da antiga redação da Súmula nº 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), inicialmente aprovada nos autos do PUIL nº 5737539-49.2024.8.09.0051. Em posterior julgamento de embargos de declaração, a TUJ alterou, por completo, o texto anteriormente aprovado, restando assim definitivamente redigido o verbete sumular:
Súmula nº 109 (nova redação): “A gratificação de função comissionada (FCPE), prevista na Lei Estadual n.º 20.491/2019 tem natureza remuneratória, sobre a qual incide o Imposto de Renda retido na fonte do Servidor Público Estadual (Art. 43, inciso I e II, do CTN)”. (grifei).
Assentada, portanto, a natureza remuneratória da gratificação remuneratória, há incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43, incisos I e II, do CTN. Características de transitoriedade e de não incorporabilidade a proventos de aposentadoria são inerentes à incidência de contribuição previdenciária (Tema 163/STF; art. 39, § 9º, CF), mas, não, à de imposto de renda.
Logo, diante do precedente qualificado supramencionado, de observância obrigatória pelos juízos inferiores, em sentido que fulmina, integralmente, a pretensão exordial alhures deduzida pela parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em mesmo norte a parte autora informa perceber a verba identificada em sua ficha de remuneração como "GDVV" - (Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt), que foi instituída pela Lei Estadual nº 17.475/2011. Veja-se:
"Art. 22. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt - GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e aos empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II, III e V do § 1º do art. 14, conforme a função desempenhada, observado o seguinte:
I – para servidor que não seja lotado em Unidade Fixa ou Condomínio, o valor devido da GDVV será correspondente a um oitavo do valor máximo estabelecido na Tabela 1 do Anexo II desta Lei, por dia trabalhado em jornada de atendimento da Unidade Móvel, até o limite máximo de 8 (oito) dias por mês;
(...)
II - terá o valor efetivamente devido, fixado por função desempenhada de acordo com os valores máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, conforme avaliação de desempenho, aferida mensalmente com base em regulamento interno baixado pelo Secretário de Estado da Administração, observados os seguintes critérios:
a) critérios individuais:
1. assiduidade; estabelecidos base em regulamento interno critérios:
2. pontualidade;
3. índice de quantidade de atendimento;
4. dias efetivamente trabalhados;
5. quantidade de ótimo por atendente;
6. índice de retrabalho;
7. comprometimento com o sistema de gestão da qualidade;
8. desempenho pessoal (pontuações aplicadas no período);
b) critérios gerais:
1. índice de satisfação da unidade;
2. índice de satisfação do pré-atendimento(recepção, triagem e espera);
3. tempo médio de atendimento;
4. índice de desistência;
III - poderá ser recebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária;
IV - não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito;
V - será excluída automaticamente no caso de desligamento das Unidades do Vapt Vupt referenciadas no parágrafo único do art. 14, independente do motivo;
VI – incidirá no cálculo de décimo terceiro salário, férias, atestados médicos, licença para tratamento da própria saúde, licenças maternidade, paternidade, de gala e de luto;” (grifei).
Assim, como bem destacado na contestação:
"o recebimento da Função Comissionada consubstancia acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica nova, enquadrando-se perfeitamente no fato gerador do Imposto de Renda, a teor do que dispõem o art. 43 do Código Tributário Nacional e os artigos 3º e 7º da Lei 7.713/88.".
Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei.
No tocante ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, cujo fato gerador da obrigação tributária é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda.
Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos descontos.
Verifico que a parte autora valeu-se da antiga redação da Súmula nº 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), inicialmente aprovada nos autos do PUIL nº 5737539-49.2024.8.09.0051. No entanto, em posterior julgamento de embargos de declaração, a TUJ alterou, por completo, o texto anteriormente aprovado, restando assim definitivamente redigido o verbete sumular:
Súmula nº 109 (nova redação): "A gratificação de função comissionada (FCPE), prevista na Lei Estadual n.º 20.491/2019 tem natureza remuneratória, sobre a qual incide o Imposto de Renda retido na fonte do Servidor Público Estadual (Art. 43, inciso I e II, do CTN).". (grifei).
Assentada, portanto, a natureza remuneratória da gratificação de função comissionada, há incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43, incisos I e II, do CTN. Características de transitoriedade e de não incorporabilidade a proventos de aposentadoria são inerentes à análise para incidência de contribuição previdenciária (Tema 163/STF; art. 39, § 9º, CF), mas, não, à de imposto de renda, o que acaba por derruir a aplicação do entendimento da súmula 102 - TUJ, ao presente feito.
Diante do precedente qualificado supramencionado, de observância obrigatória pelos juízos inferiores, fulminada está, integralmente, a pretensão exordial alhures deduzida pela parte autora, acerca da não incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação pelo desempenho em atividade do Vapt-Vupt.
Assim sendo, a considerar que as deduções do imposto de renda sobre essa verba é devida, concluo que, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de improcedência do pedido em tela é medida necessária.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
4al
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]