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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 6020267-12.2024.8.09.0069

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
6020267-12.2024.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Custas pela parte requerida, eis que o acordo foi apresentado após prolação da sentença, não aplicando o previsto no art. 90, § 3º, CPC.

Diante da renúncia ao prazo recursal, transita neste ato.

Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 6020267-12.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Waldemar Pereira Santana, CPF/CNPJ nº 134.210.501-04 Requerido: Banco Triangulo S/a, CPF/CNPJ nº 17.351.180/0001-59 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por WALDEMAR PEREIRA SANTANA em face de BANCO TRIANGULO S/A, todos qualificados nos autos. Após o julgamento do feito, as partes protocolizaram o acordo pleiteando a devida homologação (evento 68). É o breve relatório. Decido. No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Assim, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis, mesmo após a prolação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA JÁ PROFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. CONCILIAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PACIFICAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. PERMISSIBILIDADE. NATUREZA DA SENTENÇA. INDIFERENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A homologação de acordo extrajudicial, firmado entre as partes após a prolação de sentença, não importa na reapreciação de questões já decididas. 2. É dever do magistrado buscar conciliar as partes, a qualquer tempo, mesmo após o sentenciamento do feito. 3. A autocomposição é a melhor forma de pacificação do litígio existente entre as partes, principalmente, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. 4. É indiferente, para fins de homologação de acordo, a natureza da sentença exarada, se terminativa ou se resolutória de mérito. 5. Ofende os princípios da razoável duração do processo e da celeridade o indeferimento do pleito de homologação da transação, ensejando a remessa das partes para as vias ordinárias. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 172189-41.2012.8.09.0000 (201291721894) COMARCA DE LUZIÂNIA, 4ª CÂMARA CÍVEL, REL. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJ 1097). ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida, eis que o acordo foi apresentado após prolação da sentença, não aplicando o previsto no art. 90, § 3º, CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal, transita neste ato. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06