Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000
E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5854995-29.2025.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Marcia Eduarda Brito Barroso, CPF/CNPJ nº 033.341.693-75
Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ nº 30.680.829/0001-43
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA EDUARDA BRITO BARROSO contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
A Autora declara que tentou adquirir crédito, no entanto, teve o crediário reprovado em razão da anotação de seu nome perante o SCR/SISBACEN restringido pela parte Requerida. Alega que a anotação é indevida, pois não recebeu notificação premonitória sobre suposta dívida junto ao Requerido.
Antecipadamente, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do Autor junto ao SCR-SISBACEN no campo “vencida e/ou em prejuízo, inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a procedência do pedido inicial para declarar a ilegalidade da restrição feita pelo banco Ré em razão da falta de notificação prévia, devendo o banco ser condenado quanto a baixa da restrição no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com a petição inicial juntou documentos (evento 01).
Recebida a petição inicial e concedida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 05).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 23).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 24) alegando, em sede preliminar, a existência de litigância abusiva; ausência de pretensão resistida. No mérito ressalta a natureza da anotação afirmando a inexistência de caráter negativo e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (evento 28).
Instados à produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 34 e 35).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
É praticável a decisão antecipada da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência ou mesmo pericial.
Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de analisar o mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida invoca, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, alegando a existência de múltiplas ações com idêntica estrutura promovidas pelo mesmo patrono.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a caracterização da litigância predatória ou temerária demanda análise caso a caso, não podendo ser presumida pela mera quantidade de ações ajuizadas por determinado advogado. O exercício do múnus advocatício, quando pautado pela boa-fé processual e fundamentado em direitos plausíveis, não pode ser cerceado sob o pretexto de combate à litigância abusiva.
A circunstância de a requerente ter ajuizado outras ações judiciais contra instituições financeiras não configura, per se, óbice ao exercício regular de direito nem caracteriza litigância de má-fé. O ordenamento processual civil não estabelece limitação quantitativa ao número de demandas que uma parte pode propor, desde que fundamentadas em causa de pedir e pedido legítimos.
Destarte, por não vislumbrar elementos concretos que evidenciem má-fé processual ou abuso do direito de ação, deixo de acolher a alegação preliminar de litigância predatória.
A alegação de ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, esta não merece guarida, haja vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da parte autora em buscar o Judiciário para solucionar o litígio.
Com efeito, havendo irresignação sobre o mérito, torna-se presente a resistência à pretensão, e se há necessidade de vir ao Poder Judiciário, a fim de alcançar a tutela pretendida, cabe ao Juízo oferecer a prestação jurisdicional, não podendo ser desconstituída de plano, pois se o fato de a requerente ter ou não o direito pretendido traduz matéria de mérito, e não falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Dando prosseguimento, trata-se de ação que comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 335, inciso I do CPC, visto que os pontos controvertidos da demanda versam unicamente sobre matéria de direito, afeta aos documentos já acostados aos autos, dispensando a colheita de outras provas.
Inicialmente, ressalto que modifiquei meu entendimento em relação ao tema em questão e, alinhado às provas produzidas nos autos, passo a decidir.
O deslinde do presente caso é simples e não merece maiores digressões.
A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
Assim, conforme já reconhecido na decisão proferida no evento 05, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR (evento 01 - arquivo 05), com a informação de dívida vencida pela parte ré, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN.
No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinário somente armazenam informações negativas. Essa circunstância lhe confere caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono.
Cabe destacar que, no âmbito da política financeira estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional – ao qual o Banco Central é vinculado – um de seus pilares fundamentais é a organização e supervisão do crédito no país. Esse acompanhamento busca assegurar a solidez e a regularidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como forma de garantir a estabilidade e segurança da economia em sua totalidade.
Nesse sentido, a par da regra presente no artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105/2001, foram estabelecidas as centrais de risco, in verbis:
“Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
(…)
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Dessa maneira, observa-se que o repasse de informações relativas às operações de crédito dos consumidores pelas instituições financeiras e de crédito possui respaldo legal, constituindo obrigação imposta pelo ordenamento jurídico com vistas à regulação e fiscalização do sistema de crédito nacional, não se tratando, portanto, de faculdade passível de descumprimento.
Assim, diante do caráter público e obrigatório do cadastro, e ainda, considerando as suas finalidades, conforme fundamentado acima, conclui-se que a falta de comunicação não é motivo para ensejar a exclusão da anotação respectiva.
Portanto, a exclusão das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente poderá ser efetuada em razão de erros na alimentação ou em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito.
Denota-se que a postulação da parte autora não se refere à existência ou inexistência de débito que originou a inscrição no SCR, mas sim sobre a ausência de notificação da parte ré sobre a inserção do seu nome no referido cadastro. Sua argumentação se limita à alegação de vício formal, desprovida de repercussão quanto à natureza do lançamento efetuado no sistema, o que revela conduta dissociada do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, tratando-se de anotação correta e fidedigna lançada no Sistema de Informações de Créditos (SCR), mostra-se impossível de ser excluída, independentemente de ter havido ou não a supracitada notificação.
Somado a isso, observa-se que, apesar de a parte autora ter invocado as normas de proteção ao consumidor, sustentando a irregularidade de não ter sido notificado previamente para inclusão de suas operações no SCR, na espécie, não houve ofensa ao dever de informação, previsto no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrado no SCR/SISBACEN, se trata de mera irregularidade, considerando a característica não pública do referido gestor dos dados (BACEN), sendo incapaz de gerar a nulidade, bem como a exclusão do apontamento, considerando, ainda, que apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever.
Neste sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO 5214416-90.2021.8.09.0146, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). Negritei e sublinhei.
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022). Negritei.
Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira).
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação em desfavor da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com fundamento na ausência de notificação prévia da instituição financeira, e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o lançamento de informação no SCR quando ausente a prova de contratação fraudulenta enseja sua exclusão; e (ii) se a ausência de comunicação prévia e consequente inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por si só, enseja a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza pública e institucional, destinado à fiscalização do sistema financeiro nacional pelo Banco Central, não se confundindo com cadastros de inadimplência de cunho privado. 4. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela regulamentação do Banco Central, não autoriza a exclusão da anotação se os dados são verídicos e regulares, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Inexistente prova de irregularidade, quitação do débito ou contratação fraudulenta, inviável a exclusão do registro realizado. 6. O registro verídico no SCR não configura, por si só, ato ilícito, tampouco há demonstração de abalo à esfera íntima do consumidor, afastando-se a pretensão indenizatória por danos morais. 7. Reformada a sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A anotação de informação verídica no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não enseja exclusão ou reparação por danos morais, ainda que ausente prévia notificação ao consumidor, salvo demonstração de erro, quitação ou contratação fraudulenta. 2. A finalidade pública do SCR afasta a aplicação automática das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros privados de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 1.012, § 3º, I e II, 1.015; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1626547/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2468974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.05.2024; TJGO, AC nº 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01.07.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5891991-17.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 06:58:53)
Até mesmo porque, o envio de informações para o sistema SCR-SISBACEN não se trata de ato discricionário da instituição, e a ausência de notificação não conduz a dissabor capaz de ocasionar reparação civil, até porque, o débito existe e seu titular tem pleno conhecimento.
Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado.
Superando posicionamento anterior deste Juízo, que vinha entendendo pela necessidade de intimação prévia na forma do artigo 42 do CDC, tenho que, diferentemente dos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, o SCR tem natureza de banco de dados histórico das operações financeiras, sendo as instituições financeiras obrigadas a enviar as informações sobre todas as operações de crédito, independentemente de inadimplemento, conforme expressamente previsto no art. 3º da referida Resolução.
Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e compensação por dano moral, é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Torno sem efeito a decisão liminar.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06