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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5259365-59.2026.8.09.0136

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5259365-59.2026.8.09.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que tange ao "SEGURO CARTÃO", bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados;

CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos;

CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º do CC) a partir da data do desembolso e pela SELIC a partir da citação.

CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora referente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, calculados a partir da citação, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas devidas e confecção da respectiva guia de recolhimento. Ato contínuo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Certificado o trânsito em julgado, inexistindo manifestação, os autos deverão ser arquivados, realizando-se as anotações pertinentes a eventuais custas devidas e não adimplidas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5259365-59.2026.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MADALENA PEREIRA DE LIMA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos sob a rubrica "SEGURO CARTÃO", serviço que afirma jamais ter contratado de forma livre e consciente. Sustenta a ocorrência de venda casada e falta de transparência. Pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (mov. 04). O réu contestou (mov. 15), sustentando a regularidade da contratação mediante assinatura de proposta no ato de abertura da conta, pugnando pela improcedência. Houve impugnação à contestação (mov. 20). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não exige produção de prova oral em audiência, sendo os documentos acostados suficientes para o convencimento deste juízo. Do Mérito Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Cinge-se a controvérsia à validade da contratação do serviço "SEGURO CARTÃO". Em que pese a instituição financeira ter colacionado aos autos o instrumento contratual assinado pela autora (mov. 15), a análise deve ser feita sob o prisma da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). É fato incontroverso que a autora é pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo buscado a instituição ré com o propósito específico e exclusivo de abrir conta para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Nesse contexto, a assinatura de um contrato de adesão complexo, no momento da abertura da conta, não pressupõe, por si só, que a consumidora tenha tido consentimento esclarecido quanto ao seguro .A prática de inserir seguros de forma reflexa em propostas de abertura de conta sem o devido destaque configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e ao princípio da transparência. Ainda que conste a assinatura da autora no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbia ao banco comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza do produto contratado, de seu custo e de sua facultatividade, ônus do qual não se desincumbiu. A vontade da requerente estava direcionada exclusivamente à abertura de conta para percepção de seu benefício previdenciário, inexistindo elementos capazes de demonstrar sua efetiva ciência e concordância com a contratação do seguro. Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação consciente evidencia vício de consentimento e violação ao dever de transparência, tornando indevidas as cobranças realizadas. Nesse exato sentido, a jurisprudência recente consolidou o entendimento de que propostas genéricas e telas sistêmicas não comprovam a manifestação de vontade consciente, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SEGUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por consumidor que alegou ter sido induzido a inserir sua digital em terminal de autoatendimento. Posteriormente, verificou descontos indevidos referentes a "Seguro Cartão" e "Seguro LIS Itaú ? LIS/Juros", os quais não contratou. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, inexigibilidade dos descontos, condenou o banco à restituição de valores (simples e em dobro) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O banco apelou alegando cerceamento de defesa, validade das contratações eletrônicas, aceitação tácita e impugnou a condenação por danos morais e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal configurou cerceamento de defesa. (ii) analisar a validade da contratação do "Seguro Cartão Protegido" por meio de terminal de autoatendimento e biometria, diante da prova unilateral apresentada pelo banco; (iii) averiguar a validade da contratação do "Seguro LIS ITAÚ ? LIS/JUROS" vinculada à proposta de abertura de conta, sob a ótica da vedação da "venda casada"; (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (v) discutir a ocorrência e o valor dos danos morais em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (vi) fixar os termos de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, formando seu convencimento com a prova documental dos autos. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 297/STJ. 5. As telas sistêmicas internas e a proposta genérica de abertura de conta, apresentadas unilateralmente pelo banco, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação dos seguros "Seguro Cartão Protegido" e "Seguro LIS ITAÚ ? LIS/JUROS". 6. A contratação do "Seguro LIS ITAÚ ? LIS/JUROS" em conjunto com a abertura de conta viola o entendimento do STJ (Tema 972), que veda a "venda casada" de seguros, exigindo prova de opção e escolha da seguradora pelo consumidor. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Tal medida observa a modulação de efeitos do ERESP 1.413.542/RS do STJ, que considera a conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral “in re ipsa", sendo presumido e passível de indenização. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado. Ele observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados na origem e são majorados em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal quando a prova documental é suficiente ao convencimento do juízo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva, conforme Súmula 297/STJ. 3. Telas sistêmicas unilaterais e propostas genéricas de abertura de conta não comprovam a contratação válida de seguros, ante a ausência de manifestação inequívoca de vontade do consumidor e a vedação de venda casada (Tema 972 do STJ). 4. A restituição do indébito deve ser simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação de efeitos do ERESP 1.413.542/RS do STJ, por conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral ?in re ipsa?. 6. Os encargos sobre a indenização por dano material e moral seguem os parâmetros estabelecidos pelo Código Civil e súmulas do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 370, 371, 373, I, 373, II, 487, I; CC, arts. 389, 398, 406, 406, §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, Tema 972 (REsp n.º 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); STJ, ERESP 1.413.542/RS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5299330-92.2025.8.09.0002, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 09:00:00) Quanto aos danos materiais, uma vez declarada a inexistência da relação contratual específica do seguro, a restituição é medida que se impõe. No caso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança de serviço não solicitado, de forma embutida em contrato de abertura de conta de pensionista, configura erro inescusável e conduta contrária à boa-fé objetiva. No que tange aos danos morais, estes são evidentes. A privação indevida de valores de natureza alimentar, ainda que em quantias mensalmente baixas, gera angústia e desequilíbrio financeiro à consumidora hipossuficiente. Além disso, a conduta da instituição financeira possui caráter reincidente e abusivo perante consumidores vulneráveis. Considerando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para desencorajar a reiteração da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que tange ao "SEGURO CARTÃO", bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º do CC) a partir da data do desembolso e pela SELIC a partir da citação. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora referente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, calculados a partir da citação, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas devidas e confecção da respectiva guia de recolhimento. Ato contínuo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo manifestação, os autos deverão ser arquivados, realizando-se as anotações pertinentes a eventuais custas devidas e não adimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito