Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRDR 34. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado para recebimento de diferenças remuneratórias de 12,33% previstas em Leis Estaduais para pagamento em novembro de 2015. A decisão recorrida havia mantido cálculos que abrangiam o período de novembro de 2015 a novembro de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o período de cobrança das diferenças remuneratórias no cumprimento de sentença está em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva e a tese fixada no IRDR 34; (ii) determinar o alcance temporal da condenação e quais verbas devem ser incluídas nos cálculos; e (iii) definir a fixação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação da sentença transitada em julgado deve ser estrita, impondo fidelidade ao seu comando no processo de execução.
4. O IRDR 34 estabeleceu que a ação coletiva limitou-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016 para o reajuste de 12,33% previsto no Artigo 1º, inciso II, das Leis Estaduais pertinentes.
5. A inclusão de diferenças remuneratórias além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016 configura excesso de execução e viola a coisa julgada.
6. Os novos cálculos devem considerar o período limitado de novembro de 2015 a novembro de 2016, incluindo eventuais reajustes por progressão na carreira e reflexos sobre férias e décimo terceiro salário.
7. A sucumbência recíproca deve ser estabelecida, cabendo ao juízo de primeiro grau fixar os honorários advocatícios após a apuração do valor devido, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Acórdão reformado.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites da coisa julgada e a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. Conforme tese do IRDR 34, a condenação relativa ao reajuste de 12,33% previsto nas Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 limita-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016. 3. Cálculos de cumprimento de sentença devem incluir as diferenças remuneratórias no período delimitado, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e progressões na carreira. 4. A sucumbência recíproca impõe a fixação de honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau após a apuração do valor devido, vedada a compensação."
Dispositivos relevantes citados: L. 7.347/85, art. 18; CPC, art. 985, I; Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014, 18.421/2014, art. 1º, II.
Jurisprudências relevantes citadas: IRDR 34; STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS; STJ, AgRg no AREsp 794.56/RJ.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado
Reexame no Agravo de Instrumento nº 5685885-28.2021.8.09.0051
6ª Câmara Cível
Agravante: Estado de Goiás
Agravado(a): Giovanni Tavares Machado
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau