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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5685885-28.2021.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5685885-28.2021.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRDR 34. ACÓRDÃO REFORMADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de reexame em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado para recebimento de diferenças remuneratórias de 12,33% previstas em Leis Estaduais para pagamento em novembro de 2015. A decisão recorrida havia mantido cálculos que abrangiam o período de novembro de 2015 a novembro de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o período de cobrança das diferenças remuneratórias no cumprimento de sentença está em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva e a tese fixada no IRDR 34; (ii) determinar o alcance temporal da condenação e quais verbas devem ser incluídas nos cálculos; e (iii) definir a fixação dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação da sentença transitada em julgado deve ser estrita, impondo fidelidade ao seu comando no processo de execução.

4. O IRDR 34 estabeleceu que a ação coletiva limitou-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016 para o reajuste de 12,33% previsto no Artigo 1º, inciso II, das Leis Estaduais pertinentes.

5. A inclusão de diferenças remuneratórias além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016 configura excesso de execução e viola a coisa julgada.

6. Os novos cálculos devem considerar o período limitado de novembro de 2015 a novembro de 2016, incluindo eventuais reajustes por progressão na carreira e reflexos sobre férias e décimo terceiro salário.

7. A sucumbência recíproca deve ser estabelecida, cabendo ao juízo de primeiro grau fixar os honorários advocatícios após a apuração do valor devido, vedada a compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Acórdão reformado.

Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites da coisa julgada e a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. Conforme tese do IRDR 34, a condenação relativa ao reajuste de 12,33% previsto nas Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 limita-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016. 3. Cálculos de cumprimento de sentença devem incluir as diferenças remuneratórias no período delimitado, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e progressões na carreira. 4. A sucumbência recíproca impõe a fixação de honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau após a apuração do valor devido, vedada a compensação."

Dispositivos relevantes citados: L. 7.347/85, art. 18; CPC, art. 985, I; Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014, 18.421/2014, art. 1º, II.

Jurisprudências relevantes citadas: IRDR 34; STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS; STJ, AgRg no AREsp 794.56/RJ.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado

Reexame no Agravo de Instrumento nº 5685885-28.2021.8.09.0051

6ª Câmara Cível

Agravante: Estado de Goiás

Agravado(a): Giovanni Tavares Machado

Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, em reformar o acórdão, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.