Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DE SOUSA BRITO MOREIRA e FABIANO MOREIRA REIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.425,78 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital.
GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRA
Juíza Leiga
Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5650836-04.2025.8.09.0012
Requerente(s): Aline De Sousa Brito Moreira
Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALINE DE SOUSA BRITO MOREIRA e FABIANO MOREIRA REIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes regularmente qualificadas.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).
Começo pela breve síntese dos fatos.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem em família no trecho Goiânia/GO – Brasília/DF – Maceió/AL, com embarque previsto para o dia 29/11/2024.
Sustentam que, após embarcarem na aeronave com destino a Brasília, foram informados de que não poderiam prosseguir viagem no trecho subsequente em razão de overbooking, sendo reacomodados em voo apenas no período noturno. Alegam que a alteração ocasionou atraso na chegada ao destino, impossibilitando o deslocamento até o resort previamente reservado em Maragogi/AL, circunstância que os obrigou a contratar hospedagem em Maceió e ocasionou a perda de uma diária já paga no resort.
Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.425,78 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da preterição de embarque, a regular reacomodação dos passageiros, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de danos indenizáveis.
Preliminarmente, não há falar em suspensão do presente feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Conforme orientação contida no Ofício Circular nº 418/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser aplicada a técnica do distinguishing (art. 1.037, § 9º, do CPC), assegurando-se o regular prosseguimento dos processos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea.
No caso concreto, a controvérsia decorre de alegada preterição de embarque (overbooking), hipótese expressamente abrangida pela orientação administrativa acima referida, não se confundindo com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, razão pela qual afasto o sobrestamento e passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
É incontroverso nos autos que os autores foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado em razão de preterição de embarque, tendo sido reacomodados em voo posterior.
Embora a requerida sustente a regularidade da prática e o cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelos prejuízos efetivamente suportados pelos consumidores em decorrência da alteração unilateral da programação da viagem.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor.
No tocante aos danos materiais, verifico que os autores comprovaram satisfatoriamente os prejuízos alegados.
Os documentos acostados à inicial demonstram a contratação de hospedagem emergencial na cidade de Maceió, bem como a existência de reserva previamente confirmada no Resort Salinas Maragogi, cuja primeira diária foi inutilizada em razão do atraso provocado pela reacomodação imposta pela companhia aérea.
A documentação juntada evidencia que os autores desembolsaram valores para pernoitar em Maceió e perderam diária já quitada no resort localizado em Maragogi, prejuízos que guardam nexo causal direto com a falha na execução do contrato de transporte.
Assim, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 3.425,78 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
É certo que a situação narrada causou contratempos e frustração aos autores. Todavia, o dano moral indenizável exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando os limites dos dissabores e inconvenientes inerentes às relações contratuais.
No caso concreto, embora tenha ocorrido a preterição de embarque, os autores foram reacomodados em voo no mesmo dia e chegaram ao destino contratado, ainda que com atraso. Além disso, como afirmam na inicial, puderam esperar pela novo voo em casa, o que ameniza o transtorno.
Não houve demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar abalo psíquico relevante, humilhação, exposição vexatória ou qualquer repercussão extraordinária na esfera íntima dos demandantes.
Os transtornos experimentados, embora indesejáveis, inserem-se na esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, os quais, por si sós, não ensejam compensação por dano moral.
Atrasos, cancelamentos e reacomodações de voos não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias concretas aptas a demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial.
Assim, ausente prova de prejuízo moral relevante, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DE SOUSA BRITO MOREIRA e FABIANO MOREIRA REIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.425,78 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital.
GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRA
Juíza Leiga
Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito