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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5158469-28.2026.8.09.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5158469-28.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE BUSCA PATRIMONIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que o sistema não se presta à pesquisa patrimonial ampla. O banco agravante sustentou a possibilidade de utilização da ferramenta como medida executiva apta a conferir efetividade à execução, especialmente após o insucesso das diligências patrimoniais já realizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, após o esgotamento das medidas típicas de localização e constrição patrimonial, para assegurar a efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução desenvolve-se no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário adotar medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.

4. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas execuções por quantia certa.

5. A utilização da CNIB constitui medida executiva atípica de caráter subsidiário e excepcional, admissível quando os meios típicos de busca patrimonial se mostram infrutíferos.

6. O banco agravante comprovou a realização de diligências patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, SERAJUD e SISBAJUD, todas sem êxito, evidenciando o preenchimento do requisito da subsidiariedade.

7. O indeferimento da medida, após a frustração dos mecanismos tradicionais de constrição, compromete a efetividade da execução e prestigia a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação.

8. A utilização da CNIB, na hipótese, não configura mera pesquisa patrimonial vedada pela Súmula nº 77 do TJGO, mas instrumento executivo destinado à decretação de indisponibilidade patrimonial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é admissível como medida executiva atípica quando frustrados os meios típicos de localização e constrição patrimonial.

2. O esgotamento suficiente das diligências executivas tradicionais autoriza a adoção de medidas subsidiárias fundadas no art. 139, IV, do CPC.

3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, após o insucesso das medidas ordinárias, é providência proporcional, adequada e compatível com a Súmula nº 77 do TJGO.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, e 797; CPC, art. 489, § 1º, V e VI; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/1988, art. 105, III; Provimento CNJ nº 39/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.758.749/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 2.224.440/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, AREsp nº 2.863.618/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJEN 11.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017; TJGO, AI nº 5070021-23.2026.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 15.05.2026; TJGO, AI nº 6027064-52.2025.8.09.0074, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 09.04.2026; TJGO, AI nº 5903826-65.2025.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 12.02.2026; TJGO, AI nº 5694882-51.2024.8.09.0000, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, j. 10.09.2024.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158469-28.2026.8.09.0000

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADOS: CARLOS ANDRE RIBEIRO ARAUJO E OUTROS

RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substitua em 2º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora.