Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de Geraldo Almeida da Silva, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Sendo parte integrante do acordo o perdimento da fiança, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário indicado na proposta de suspensão condicional do processo.
DECRETO o perdimento das armas e munições apreendidas, devidamente individualizadas no auto de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 04). Nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhem-se os bens ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. OFICIE-SE à Assessoria Militar via PROJUDI (serventia: “Assistência da Polícia Militar do TJGO”).
Intime-se o denunciado por intermédio de seu advogado constituído.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
VARA CRIMINAL
Rodovia GO-118, Fórum Lênio Cunha Prudente, Novo Horizonte, Alto Paraíso de Goiás, CEP: 73770000
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Processo: 5017462-12.2021.8.09.0004
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Promovente: Ministério Público
Promovido: Geraldo Almeida da Silva, CPF: 505.546.111-04
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória.
SENTENÇA
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Geraldo Almeida da Silva, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
O Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo denunciado e posteriormente homologada por este Juízo em 25.08.2023, fixando-se o período de prova em 02 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Conselho de Segurança de São João da Aliança; b) perdimento da fiança em favor da mesma entidade; e c) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades.
Verifica-se que o período de prova da suspensão condicional do processo, em tese, encerrou-se em 25.08.2025, considerando a data da homologação do acordo.
Consta dos autos que o denunciado efetuou integralmente o pagamento da prestação pecuniária já no mês subsequente à homologação do benefício (mov. 53), demonstrando adesão imediata às condições pactuadas.
Embora o comparecimento periódico em juízo tenha sido iniciado apenas em dezembro de 2024, observa-se que, desde então, o beneficiário passou a cumprir regularmente a referida obrigação, inexistindo notícia de descumprimento posterior ou de prática de nova infração penal durante o período de prova.
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, possui natureza jurídica de medida despenalizadora e instrumento de política criminal voltado à racionalização da persecução penal, privilegiando soluções consensuais em infrações de menor potencial ofensivo.
O instituto busca evitar os efeitos deletérios do processo penal e da eventual condenação criminal quando presentes condições favoráveis ao acusado e reduzida ofensividade da conduta.
A suspensão condicional do processo funciona como importante mecanismo de despenalização, evitando a imposição desnecessária de pena privativa de liberdade e estimulando soluções consensuais aptas à prevenção e reprovação do delito.
No caso concreto, verifica-se que os objetivos consensuais e despenalizadores da suspensão condicional do processo foram satisfatoriamente alcançados.
Isso porque houve o integral cumprimento da prestação pecuniária em favor do Conselho de Segurança de São João da Aliança, bem como será determinado o perdimento da fiança em favor da referida entidade, conforme previsto no acordo homologado. Ademais, desde dezembro de 2024, o denunciado passou a cumprir regularmente a condição de comparecimento periódico em juízo.
A manutenção artificial do período de prova com fundamento no início tardio do comparecimento trimestral mostra-se desarrazoada e incompatível com a finalidade do instituto, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo ao acompanhamento judicial e considerando, ainda, a suspensão das atividades presenciais no Fórum da Comarca de Alto Paraíso de Goiás, sem previsão de retorno, circunstância que dificultaria o cumprimento da condição imposta.
A revogação da suspensão condicional do processo exige descumprimento relevante e injustificado das condições impostas, não se justificando solução excessivamente formalista quando demonstrado o atingimento das finalidades do benefício.
Ademais, não há registro de que o denunciado tenha sido processado por outro crime durante o período de prova.
Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, expirado o prazo sem revogação do benefício e cumpridas as condições impostas, deve ser declarada extinta a punibilidade.
Nesse sentido, a extinção da punibilidade constitui consequência natural do cumprimento das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo, sendo inviável interpretação excessivamente restritiva incompatível com a finalidade despenalizadora do instituto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de Geraldo Almeida da Silva, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Sendo parte integrante do acordo o perdimento da fiança, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário indicado na proposta de suspensão condicional do processo.
DECRETO o perdimento das armas e munições apreendidas, devidamente individualizadas no auto de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 04). Nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhem-se os bens ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. OFICIE-SE à Assessoria Militar via PROJUDI (serventia: “Assistência da Polícia Militar do TJGO”).
Intime-se o denunciado por intermédio de seu advogado constituído.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito
J.H