Ementa
576-93.2025.8.09.0094
Autor(s): MINISTERIO PUBLICO
Réu(s): PAULO SERGIO DE JESUS
SENTENÇA
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, lavrado em desfavor de Paulo Sérgio de Jesus, noticiando a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Realizada audiência preliminar, a proposta apresentada pelo Parquet, de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, foi aceita pelo agente, conforme termo juntado no evento n.º 75.
Em razão do exposto, e com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de transação penal realizado, para surtir os efeitos esperados, ao tempo em que aplico a pena restritiva supramencionada, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Sem custas processuais.
No mais, após a juntada dos documentos que comprovem a satisfação do ajuste, ou, em caso de descumprimento do acordado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Adiante, conclusos.
Notifique-se o órgão ministerial.
Publique-se.