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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5465576-93.2025.8.09.0094

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5465576-93.2025.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

576-93.2025.8.09.0094

Autor(s): MINISTERIO PUBLICO

Réu(s): PAULO SERGIO DE JESUS

SENTENÇA

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, lavrado em desfavor de Paulo Sérgio de Jesus, noticiando a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.

Realizada audiência preliminar, a proposta apresentada pelo Parquet, de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, foi aceita pelo agente, conforme termo juntado no evento n.º 75.

Em razão do exposto, e com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de transação penal realizado, para surtir os efeitos esperados, ao tempo em que aplico a pena restritiva supramencionada, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.

Sem custas processuais.

No mais, após a juntada dos documentos que comprovem a satisfação do ajuste, ou, em caso de descumprimento do acordado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.

Adiante, conclusos.

Notifique-se o órgão ministerial.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO [email protected] Processo nº: 5465576-93.2025.8.09.0094 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): PAULO SERGIO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, lavrado em desfavor de Paulo Sérgio de Jesus, noticiando a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Realizada audiência preliminar, a proposta apresentada pelo Parquet, de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, foi aceita pelo agente, conforme termo juntado no evento n.º 75. Em razão do exposto, e com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de transação penal realizado, para surtir os efeitos esperados, ao tempo em que aplico a pena restritiva supramencionada, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Sem custas processuais. No mais, após a juntada dos documentos que comprovem a satisfação do ajuste, ou, em caso de descumprimento do acordado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Adiante, conclusos. Notifique-se o órgão ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito