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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5720097-25.2025.8.09.0087

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5720097-25.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas, se houver, pela parte ré.

Sem honorários.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5720097-25.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Jose Rui Lopes (representado por SUA CURADORA MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MARTINS LOPES) Polo Passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE em desfavor de JOSE RUI LOPES (REPRESENTADO POR SUA CURADORA MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MARTINS LOPES, amparado em sentença de mov. 42. Houve notícia nos autos de quitação das obrigações (mov. 90). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito