Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSO
Juizado das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza
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Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5665442-32.2025.8.09.0046
Polo Ativo: José Ferreira Mendes
Polo Passivo: Estado de Goiás
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ferreira Mendes contra o Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustenta, em síntese, que teria sido submetido a uso indevido de algemas por policiais militares durante abordagem e condução à Delegacia, fato que, em sua ótica, teria ocorrido de forma desnecessária, vexatória e em afronta à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, ocasionando-lhe constrangimento ilegal e dano moral indenizável.
Advoga que a conduta dos agentes públicos extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal, requerendo a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no evento 1.
Na decisão do evento 4, foi determinada a citação do ente público réu.
Citado (evento 9), o Estado de Goiás apresenta sua defesa nos autos (evento 8), na qual impugna integralmente as alegações autorais. Aduz, preliminarmente, a inexistência de prova concreta do dano e de sua extensão, noticiando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. No mérito, defende a regularidade da atuação policial, afirmando que o uso de algemas teria ocorrido diante da necessidade concreta do caso, bem como a presença de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, apta a romper ou mitigar o nexo de causalidade. Subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugnação juntada no evento 12.
Intimadas para a produção de mais provas, o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que o conjunto probatório já constante dos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia, destacando, em especial, a existência de vídeo produzido e divulgado pela própria Polícia Militar, o qual, em sua ótica, comprovaria o uso indevido de algemas e a violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Ressaltou, ainda, que o ente público não requereu a produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto ao direito probatório.
Então, vieram-me os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente.
É o essencial do relatório, embora dispensado por força de lei, passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, estando as partes devidamente representadas e não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando, assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, entendo ser pertinente o julgamento antecipado do mérito, haja vista a existência de documentação apta à formação do convencimento motivado nos autos. Além do mais, não vislumbro requerimentos específicos e claros para a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à alegação de uso indevido de algemas por agentes policiais militares, o que, segundo a parte autora, teria ocorrido em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, ensejando reparação por danos morais.
A Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à Administração Pública, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a reparar os danos que causarem em razão do exercício de suas funções.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, que confere à Administração Pública responsabilidade civil objetiva, impondo o dever de indenizar independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Assim, ao contrário do que prevê a legislação civil comum, que exige prova de culpa, na relação entre administrado e Administração Pública tal comprovação é dispensada.
Sob essa ideia, para que a Administração seja responsabilizada por ato comissivo, basta a demonstração da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvando-se que a teoria do risco administrativo, diferentemente da do risco integral, admite excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
Ressalte-se que, conforme o §6º do dispositivo constitucional acima, o agente público que agiu com dolo ou culpa e contribuiu para o dano poderá ser demandado pelo Estado em ação regressiva.
Pois bem. Em regra, o uso de algemas é permitido em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, desde que a excepcionalidade seja justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, bem como de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, editou a Súmula Vinculante n. 11, com o seguinte teor:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Portanto, havendo resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física do próprio preso ou de terceiros, será lícito o uso de algemas, sendo imprescindível a justificativa posterior pela autoridade responsável pela prisão.
Desse modo, a utilização de algemas deve ser considerada última ratio, cabível diante de concreta possibilidade de periculosidade ou risco de fuga do preso.
Assim, as situações em que há o uso de algemas devem ser analisadas caso a caso, pois é necessário o preenchimento dos requisitos acima mencionados ou, ainda, que o preso seja conduzido em viatura sem compartimento fechado capaz de garantir a segurança dele e dos policiais militares.
No caso concreto, a análise dos autos revela que a atuação policial não se deu de forma isolada, mas inserida em contexto mais amplo e complexo, vinculado ao cumprimento de mandado judicial de reintegração de posse, expedido nos autos nº 0108286-54.2013, cuja tramitação evidencia histórico reiterado de resistência por parte do autor.
Ora, após a conversão do feito em diligência e a juntada de mais provas documentais, tem-se que: (i) o autor manifestou expressamente resistência ao cumprimento da ordem judicial, afirmando que não deixaria o imóvel; (ii) houve reocupação do bem mesmo após cumprimento anterior da reintegração, com edificação de novas construções; (iii) foram registradas declarações de permanência no local “custe o que custar”, evidenciando disposição de resistência ativa; (iv) houve recusa em receber intimação formal de desocupação; (v) consta informação oficial da Polícia Militar no sentido de que o autor e seu filho reagiram de forma agressiva durante a diligência, sendo necessária a contenção mediante uso de algemas; (vi) há notícia de situação de risco no local, inclusive com menção à existência de arma, posteriormente apreendida em procedimento criminal correlato.
Com efeito, percebo que o autor, no âmbito da ação possessória originária, adotou postura reiteradamente resistente ao cumprimento das ordens judiciais. Já na fase inicial da execução do mandado de reintegração de posse, há registro formal de que afirmou expressamente que não deixaria o imóvel, evidenciando, desde aquele momento, resistência consciente à ordem judicial. Tal comportamento não se revelou episódico, mas vislumbro movimentos reiterados ao longo do tempo.
Posteriormente, mesmo após o cumprimento de ordem judicial anterior, o autor retornou ao imóvel e promoveu nova ocupação, inclusive com a construção de edificações destinadas a familiares, o que demonstra não apenas o descumprimento deliberado da decisão judicial, mas também a intensificação da situação de conflito possessório. Essa reocupação, por si só, revela postura de enfrentamento às determinações judiciais e reforça a necessidade de atuação estatal mais enérgica para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A resistência não se limitou a condutas pretéritas. Em momento posterior, quando novamente instado a desocupar o imóvel, o autor recusou-se a receber a intimação formal, comportamento que reforça o padrão de oposição ativa às determinações judiciais. Tal circunstância evidencia não apenas desídia, mas resistência deliberada ao cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário.
Além disso, consta dos autos manifestação expressa do Ministério Público, que acompanhou a situação e reconheceu a complexidade do cumprimento da medida, especialmente diante do contexto social e fático envolvendo os ocupantes da área. A intervenção ministerial, nesse cenário, reforça que a diligência não se tratava de ato simples ou rotineiro, mas de operação que demandava cautela, planejamento e respaldo institucional.
No momento específico da diligência que ensejou a presente demanda, há informação oficial prestada pela Polícia Militar no sentido de que o autor e seu filho adotaram comportamento agressivo, sendo necessária a contenção para garantir a segurança dos agentes públicos e o regular cumprimento da ordem judicial. Trata-se de elemento relevante, pois demonstra que a utilização de algemas não decorreu de ato arbitrário ou automático, mas de reação a uma situação concreta de resistência.
Some-se a isso a notícia de risco no local, inclusive com menção à possível existência de arma, posteriormente apreendida em procedimento criminal correlato. Ainda que tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para justificar o uso de algemas, sua presença no contexto fático reforça o ambiente de potencial periculosidade enfrentado pelos agentes estatais durante a diligência.
Diante desse quadro, não se está diante de abordagem rotineira ou de situação de submissão passiva do indivíduo à atuação estatal. Ao contrário, o que se verifica é um cenário progressivo de resistência, descumprimento reiterado de ordens judiciais, reocupação indevida do imóvel, recusa formal de intimação, comportamento agressivo no momento da diligência e presença de fatores de risco à segurança. É precisamente nesse contexto que deve ser interpretada a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, a qual não veda o uso de algemas, mas o condiciona à existência de justificativa concreta, como resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física.
Assim, não há ato ilícito praticado pelo réu, já que não se comprovou conduta irregular. Tampouco o autor trouxe elementos concretos que demonstrem dano sofrido. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se desconsiderasse a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, é certo que inexiste presunção de dano moral na situação narrada, não havendo prova de ofensa à personalidade do autor. Consequentemente, não se configura o dever de indenizar.
Portanto, ausentes prova de ato ilícito e do necessário nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor, não há que se falar em indenização.
Firme em tais razões é o quanto basta ao deslinde do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, poderá ser aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 5.388/2025)