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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5152744-29.2026.8.09.0042

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5152744-29.2026.8.09.0042
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no mínimo escalonado do artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo será o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Interposto recurso de Apelação pela parte autora, resta desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2024-TJGO/PFGO. Remetam-se os autos ao TRF1.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Processo: 5152744-29.2026.8.09.0042. Polo Ativo: Selma Gomes Pacheco Costa. Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da Aposentadoria Rural por Idade. Para tanto, alega a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assevera que laborou exclusivamente no meio rural, desenvolvendo atividades típicas campesinas, sem o auxílio de empregados permanentes, retirando da terra o sustento próprio e de sua família. Verbera que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Requer, por fim, a procedência do pedido, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o INSS deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que também foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. Ademais, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que houve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não há questões prévias a serem enfrentadas, razão pela qual passo diretamente ao julgamento do mérito. A pretensão da parte autora consubstancia-se na obtenção do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, previsto no artigo 39, inciso I, c/c o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural na condição de segurado especial, é necessário o preenchimento de dois requisitos: (i) o implemento da idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem; e (ii) a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. A parte autora nasceu em 01/06/1967, conforme documentos de identificação acostados aos autos. Na data do requerimento administrativo (09/04/2024), a autora contava com 56 anos de idade, tendo assim completado os critérios de idade mínima exigidos para a concessão do benefício. Contudo, o reconhecimento do requisito etário, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência legalmente exigido, requisito este que, no caso dos autos, não foi demonstrado. A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, exige início de prova material para a comprovação do exercício de atividade rural, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial apenas com certidão expedida pela Justiça Eleitoral (TSE), na qual consta como profissão da autora a de trabalhadora rural. Ocorre que tal documento, isoladamente considerado, não se mostra apto a configurar início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Com efeito, a certidão eleitoral consubstancia mera declaração unilateral prestada pela própria parte interessada perante o cartório eleitoral, sem qualquer conteúdo declaratório dotado de fé pública quanto ao efetivo exercício do labor campesino. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que documentos baseados em declarações prestadas pelo próprio segurado, desprovidos de elementos objetivos contemporâneos, não constituem início de prova material idôneo, equiparando-se, em sua essência, à prova exclusivamente testemunhal vedada pela Súmula 149 do STJ. Não bastasse a fragilidade do conjunto documental, a análise dos elementos constantes dos autos revela circunstância que infirma de modo decisivo a alegada qualidade de segurada especial. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), corroborada pelos registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, demonstra a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana ao longo do período que deveria corresponder à carência exigida para a concessão do benefício. Os referidos vínculos urbanos, registrados em CTPS e confirmados pelas anotações do CNIS, evidenciam que a parte autora, ao contrário do alegado na inicial, não se dedicou de forma contínua e exclusiva ao labor rural em regime de economia familiar, mas, sim, manteve atividade laborativa de natureza urbana, com vínculo empregatício formal, circunstância absolutamente incompatível com a condição de segurada especial. É de se ressaltar que a condição de segurada especial pressupõe a dedicação ao trabalho rural em caráter individual ou em regime de economia familiar, como meio indispensável à própria subsistência e a de seu grupo familiar, conforme dicção do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991. A existência de vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência descaracteriza a indispensabilidade do labor rural ao sustento familiar e, por consequência, afasta o enquadramento da parte autora na qualidade de segurada especial. A jurisprudência é assente no sentido de que o exercício de atividade urbana, por período relevante dentro do interregno correspondente à carência, descaracteriza a qualidade de segurado especial, salvo quando comprovado que o labor urbano se deu de forma esporádica, eventual e em curto período, hipótese que não se verifica no presente caso, em que os vínculos urbanos se mostram significativos e incompatíveis com a dedicação exclusiva ao campo. Na audiência de instrução e julgamento, os depoimentos testemunhais foram colhidos sob o crivo do contraditório. Todavia, a prova oral, ainda que tenha buscado afirmar o exercício de atividade rural pela parte autora, mostra-se insuficiente para suprir a ausência de início de prova material idôneo, sobretudo diante dos vínculos urbanos documentalmente comprovados, que se sobrepõem às declarações testemunhais e revelam a incompatibilidade entre o quanto alegado na inicial e a realidade documentada nos autos. Cumpre reiterar que, à luz da Súmula 149 do STJ e do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a prova testemunhal somente possui aptidão para complementar e corroborar início de prova material previamente existente, jamais para substituí-lo. Inexistindo início de prova material apto e, ao revés, havendo prova documental que contradiz a tese autoral, a prova oral não se presta a amparar a pretensão deduzida. Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência legalmente exigido. Ao contrário, o conjunto probatório, notadamente os registros do CNIS e da CTPS, evidencia a existência de vínculos empregatícios urbanos que descaracterizam a alegada qualidade de segurada especial. Ausente, portanto, o segundo dos requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do benefício, qual seja, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, impõe-se a improcedência do pedido, ressalvada à parte autora a possibilidade de renovar o requerimento administrativo caso venha a reunir, futuramente, novos elementos de prova aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no mínimo escalonado do artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo será o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Interposto recurso de Apelação pela parte autora, resta desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2024-TJGO/PFGO. Remetam-se os autos ao TRF1. Sentença não sujeita à remessa necessária. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito