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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5837589-83.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5837589-83.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados, acolho a preliminar de prescrição soerguida pelo banco requerido e, com fundamento nos arts. 205 e 206 do Código Civil, nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição.

Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada perante a parte se beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5837589-83.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alberto Cesar Do Amaral Requerido: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALBERTO CESAR DO AMARAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na petição inicial. Na petição inicial, pleiteia o autor o ressarcimento da diferença de saldo de sua conta vinculada ao PASEP, acrescida de correção monetária e juros legais. Narra o autor que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e tinha direito ao depósito anual de quotas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Federal (PASEP), conforme previsto na Lei Complementar nº. 08/70, tendo aposentado em 24/04/2012. Discorre que essas quotas eram depositadas em sua conta individualizada e estavam sujeitas a rigorosos critérios de cálculo de juros e correção monetária, além de restrições quanto ao saque. Afirma que, ao promover o saque do saldo disponível, a parte autora se surpreendeu com a quantia ínfima recebida. Somente após o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ e a realização de um cálculo detalhado sobre os depósitos, saques e o saldo, o demandante teria tomado conhecimento das diferenças entre o montante sacado e o valor efetivamente devido, e que essa discrepância surgiu da falta de observância, por parte do banco requerido, das obrigações relacionadas à aplicação correta dos critérios de juros e correção monetária. Defende que, diante da situação, que inclui saques realizados com uma frequência não correspondente às possibilidades legais, é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades cometidas em desfavor da parte autora. Por fim, diz que a ação busca garantir que os direitos do servidor público sejam respeitados e que ele receba a quantia correta a que tem direito. Acompanharam a inicial os documentos de evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 05, com a concessão do benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Por fim, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. O banco requerido apresentou contestação no evento 13, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Sustenta ainda a competência da União para figura no polo passivo, tendo em vista a Tema 1.150 do STJ, razão pela qual, tem-se a incompetência da Justiça Comum Estadual para tramitar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão material (art. 487, inciso II, do CPC). No mérito, o banco requerido afirma que atua apenas como depositário dos valores individuais do fundo e não possui controle sobre a gestão dos índices, juros ou atualização monetária aplicável, que são responsabilidades do fundo gestor. Assim, a sua função é meramente de acautelar os valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor, não cabendo a ele discutir a legalidade dos índices utilizados para a correção dos depósitos, sustentando que a instituição financeira seguiu todas as normas pertinentes e não cometeu nenhuma conduta ilícita, sendo infundado qualquer pedido de condenação por danos morais. Assim, requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada ao evento nº 15. Saneamento do feito, conforme evento nº 19, sendo constatada irregularidade da procuração acostada em evento nº 01, determinando-se sua adequação. Prosseguimento da lide ao evento nº 29, para que as partes manifestassem acerca do interesse em outras provas. Após o regular trâmite processual, o processo foi suspenso, em função de determinação do Superior Tribunal de Justiça, por força do Tema nº. 1300, cujo objeto é a definição da parte à qual incumbe o ônus da prova quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP e os efetivos pagamentos realizados ao correntista (evento 49). Ao evento 60, certificou-se que o Tema 1.300/STJ restou definido e transitou em julgado. Em seguida as partes peticionaram, conforme eventos nº 62 e 65. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a demanda se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Outrossim, analisando-se as circunstâncias do processo, conclui-se que a ausência de prova oral ou mesmo pericial, no caso vertente, não configura cerceamento de defesa, principalmente quando a prova para o deslinde da matéria é essencialmente documental. À propósito, insta salientar que, consoante dispõe do art. 370, do Código de processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova a prova se destina à formação da convicção do magistrado, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Salienta-se que, em que pese as deliberações trazidas pela decisão de evento nº 19, a existência de precedente vinculante obsta sua estabilização, devendo o juízo se manifestar na medida da sua especificidade, carecendo de revisão quanto às questões anteriormente deliberadas, havendo notório overruling ao anteriormente estabelecido. Dito isto, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, veja que o demandado Banco do Brasil S/A é mero operador do programa PASEP, não qualificando as partes como consumidor e fornecedor na relação jurídica em discussão, conforme definição dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC). Nota-se que o vínculo existente entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº. 08/1970, a qual atribuiu ao Banco do Brasil o encargo de administrar os recursos depositados pela União. Sobre o tema, cito precedente jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARA REVER A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DOS SAQUES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 – Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional (de cinco anos) começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca do autor no momento dos saques. 2 – Às instituições financeiras incide as regras cogentes do CDC (Súmula 297/STJ), contudo, no presente caso inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, uma vez que o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5286233-70.2021.8.09.0000, Relator Des. Reinaldo Alves Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2021, DJe de 27/07/2021) – Grifei. Sendo assim, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A seguir, cabe a este juízo deliberar acerca da reanálise da prejudicial de mérito apresentada pelas partes, o que passa a fazer, na ordem de exposição. Com relação a preliminar de prescrição soerguida pelo banco promovido, constato dois pontos principais que embasam a pretensão autoral: a suposta ausência de aplicação dos rendimentos aos valores outrora existentes em sua conta, bem como saques indevidos os quais ocasionaram diminuição do valor sacado quando de sua aposentadoria. O Tema 1.150 do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.895.941/TO em setembro de 2023, já havia estabelecido que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. Embora esse precedente adotasse viés subjetivo na aferição do dies a quo — ancorando-o na ciência efetiva da lesão — persistiu intensa controvérsia nos Tribunais quanto ao exato significado da expressão "toma ciência dos desfalques": se equivaleria ao momento do saque, ao acesso ao extrato detalhado ou a outra circunstância particular. Essa divergência motivou nova afetação ao rito dos recursos repetitivos, desta feita para julgamento do Tema 1.387, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Primeira Seção do STJ, com acórdão publicado em dezembro de 2025. A tese fixada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Cuida-se, portanto, de precedente vinculante proferido sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário nos termos dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. A tese do Tema 1.387 complementa — e objetiva — o critério inaugurado pelo Tema 1.150, ao identificar no saque integral do principal o marco concreto e verificável da ciência inequívoca do titular acerca do valor que o banco considera devido, a partir do qual nasce e começa a fluir a pretensão reparatória. A opção pelo critério objetivo é tecnicamente coerente com o instituto da prescrição. O princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, exige a ciência da lesão como pressuposto do início do prazo, mas tal subjetivismo não pode conduzir à imprescritibilidade prática das pretensões, especialmente quando existe um ato concreto — o saque — que materializa, de forma inequívoca, o conhecimento do titular acerca do saldo que lhe foi entregue. A partir desse momento, não há mais expectativa de receber valores pretéritos sem contestar ativamente o que foi pago, sendo razoável que o ordenamento exija postura ativa do credor, sob pena de estabilização das relações jurídicas. No caso vertente, sabe-se que a parte autora teve ciência de suposta ausência de atualização dos valores de sua conta PASEP após a sua aposentadoria, quando disponibilizados os valores para ela pelo banco requerido. Os documentos carreados aos autos com a petição inicial informam que a parte autora efetuou o saque do saldo existente em sua conta PASEP no dia 24 de abril de 2012 (evento 01 – arquivo 04 – página 2), ocasião em que era razoável a sua percepção quanto ao eventual valor menor a que tinha direito, cuja soma alcança, de acordo com planilha carreada com a petição inicial, o montante de R$ 1.226,24 (hum mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) Tomando-se em consideração os prazos prescricionais acima expostos, tem-se que o prazo para a parte discutir algum direito relacionado às contas em questão esvaiu-se em 2022 quando completaram-se 10 (dez) anos da data na qual a parte requerente teve acesso ao saldo da sua conta PASEP. Ademais, não é razoável a alegação de que o referido prazo deve ser contado da data em que a parte autora, ao tomar conhecimento do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, determinou a realização de cálculo detalhado sobre os depósitos, saques e o saldo, o qual se deu no mês agosto de 2024 (evento 01 – arquivo 05). Caso contrário, estar-se-ia colocando o banco requerido em uma situação de permanente insegurança jurídica, vez que a contagem do prazo prescricional estaria sempre à mercê de uma espécie de “condição suspensiva”, qual seja, da solicitação do autor quanto aos extratos e microfilmagens de sua conta e/ou elaboração de cálculos unilaterais a respeito dos depósitos realizados. O argumento de que os saques indevidos identificados no extrato configurariam "atos jurídicos nulos" insuscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo, com fundamento no art. 169 do Código Civil, tampouco merece acolhimento. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de ato jurídico é categoria distinta da prescrição da pretensão condenatória ressarcitória. O que o autor postula é indenização pelos danos materiais decorrentes da alegada má gestão da conta, não a simples declaração de nulidade de lançamentos contábeis. A pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional independentemente da natureza do ato que lhe deu origem, e a invocação do art. 169 do Código Civil para afastar a prescrição de toda e qualquer pretensão fundada em ato ilícito subverteria a própria função estabilizadora do instituto, sem qualquer amparo no ordenamento. Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. I - Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Ausência de interesse em recorrer. Não conhecimento do recurso em relação a este capítulo. Forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal por parte do apelante em relação ao pedido de reforma da sentença para afastar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que a magistrada singular não reconheceu a apontada ilegitimidade, não restando, assim, o apelante sucumbente. II - Saque PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da violação do direito. Actio Nata. Aposentadoria. Saque integral. O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Assim, tendo em vista que transcorreu prazo superior a dez anos entre a data da violação do seu direito (data do saque integral em razão de sua aposentadoria) e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, devendo ser mantida a sentença objurgada. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5678554-63.2019.8.09.0051, Relator Dr. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso. 2. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no caso, no momento do efetivo saque dos valores provenientes do programa PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5223435-08.2020.8.09.0130, Relator Dr. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) – Grifei. Desta feita, em decorrência do princípio da eficiência, da economia processual e do direito fundamental aos meios que garantam a celeridade do processo, uma vez reconhecida a prescrição do direito material pleiteado pela parte autora, desnecessária a realização da perícia técnica para apuração de eventuais incorreções nos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que possa ser reconhecida entre 2012 e a data do ajuizamento. O autor não demonstrou a existência de negociação extrajudicial, reconhecimento de dívida, interpelação administrativa formalizada ou qualquer outra circunstância que pudesse afetar o curso do prazo. A suspensão processual determinada por este juízo no evento nº 49 em razão da afetação do Tema 1.300 não tem o condão de retroagir para suspender prazo prescricional já consumado antes do ajuizamento da ação. O reconhecimento da prescrição alcança a totalidade da pretensão deduzida nos autos — pedidos de danos materiais e de danos morais — porquanto ambos derivam do mesmo fato gerador e têm o mesmo dies a quo para a contagem do prazo. Em face do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise do mérito propriamente dito, bem como das demais questões processuais suscitadas, como a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório, a necessidade de prova pericial e a configuração ou não dos danos alegados. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados, acolho a preliminar de prescrição soerguida pelo banco requerido e, com fundamento nos arts. 205 e 206 do Código Civil, nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada perante a parte se beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05