Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001147-60.2025.8.26.0360

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001147-60.2025.8.26.0360

Ementa

ecial Nº 5.478/68 - Exoneração - O.M. - W.G.V.M. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Verifica-se, contudo, que a pretensão deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação no processo nº 1002783-08.2018.8.26.0360, cuja sentença, juntada por cópia às fls. 82/90, julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação ao requerido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/03/2019. As próprias partes reconhecem que o objeto da presente ação já foi solucionado naquele feito, requerendo a extinção desta demanda. Assim, caracterizada a coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Custas pela parte autora. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001147-60.2025.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - O.M. - W.G.V.M. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Verifica-se, contudo, que a pretensão deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação no processo nº 1002783-08.2018.8.26.0360, cuja sentença, juntada por cópia às fls. 82/90, julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação ao requerido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/03/2019. As próprias partes reconhecem que o objeto da presente ação já foi solucionado naquele feito, requerendo a extinção desta demanda. Assim, caracterizada a coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Custas pela parte autora. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANGELA SAUERBRONN MANHAES (OAB 131495/SP), MARTA MARIA GONÇALVES GAINO (OAB 226698/SP)