Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC.
1. Comprovada a hipossuficiência econômica da recorrente por meio de documentos idôneos, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
2. A concessão do benefício em sede recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações processuais anteriormente constituídas, permanecendo exigíveis as custas finais e os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Encerrada a execução fiscal pela satisfação da obrigação tributária, mostra-se inadequada a manutenção indireta da constrição patrimonial como mecanismo de garantia do pagamento das custas processuais, cuja cobrança possui meios próprios previstos em lei.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A