Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes requeridas ao pagamento de R$ 3.142,30 (três mil cento e quarenta e dois reais e trinta centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
7Autos nº 5272578-34.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Deilyanne De Fatima Lourenco
Reclamado: S C E Comp Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Conforme consta dos autos, a partes requeridas foram regularmente citadas no evento 15 e 23 e intimadas para comparecimento em conciliação, realizada em 08 de junho de 2026, não tendo comparecido nem apresentado contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Configura-se, portanto, a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, inexistindo, nos autos, elementos aptos a afastar tal presunção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais fundada em vício de produto e falha na prestação de serviço de assistência técnica.
No mérito, a documentação acostada demonstra que a autora adquiriu aparelho celular da marca Xiaomi junto a primeira requerida, o qual, após alguns meses de uso, passou a apresentar defeitos no display.
Encaminhado à assistência técnica, o produto fora devolvido, sem solução do vício, apresentando, inclusive, novos defeitos consistentes em mancha vertical na tela e falha no leitor digital.
Embora a revelia gere presunção de veracidade, o conjunto probatório é suficiente para corroborar a responsabilidade das partes requeridas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios apresentados no produto e pela inadequada prestação do serviço, nos termos dos arts.14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o vício não foi sanado, no prazo legal, permanecendo o aparelho impróprio para uso, circunstância que autoriza a restituição integral do valor desembolsado pela consumidora.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou a aquisição do aparelho pelo valor de R$ 3.142,30, fazendo jus à restituição da quantia desembolsada.
No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento, pois a persistência do vício e a ausência de solução pelas requeridas ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes requeridas ao pagamento de R$ 3.142,30 (três mil cento e quarenta e dois reais e trinta centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito