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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5635903-27.2025.8.09.0044

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5635903-27.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COLEGIALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o apelo do banco e negou-lhe provimento, mantendo a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação à repetição do indébito e majorando a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 em provimento ao recurso do autor. A decisão foi integrada pelos embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a decisão monocrática merece reforma diante das alegações do agravante acerca de: (i) violação à garantia da colegialidade; (ii) prescrição trienal ou quinquenal da pretensão; (iii) decadência como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas; e (v) validade da contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de violação à colegialidade perde objeto com o próprio julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, que proporciona a revisão que o agravante afirmava ausente, eliminando qualquer prejuízo concreto em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, a decisão objetada está amparada por precedentes qualificados, o que autoriza o julgamento unipessoal do apelo e dos posteriores embargos, nos termos do art. 932, IV e V do CPC. 3.2. A prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil não incide sobre ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, às quais se aplica o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC também não é aplicável, porquanto reservado às pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. 3.3. A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil não pode ser conhecida, pois a preclusão consumativa gerada pela não arguição em contestação obsta seu exame posterior, ainda que o instituto admita cognição ex officio em abstrato. 3.4. Não há cerceamento de defesa quando a instituição financeira, regularmente intimada para especificação de provas, optou por requerer exclusivamente prova oral, dispensando a perícia grafotécnica necessária para demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, operando-se a preclusão consumativa (Súmula nº 28 do TJGO). 3.5. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC. A juntada unilateral de termo de adesão, telas sistêmicas e comprovantes de depósito é insuficiente para suprir a exigência probatória imposta pelo precedente qualificado do STJ, não sendo aptos a afastar a impugnação específica formulada pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado elimina o prejuízo concreto decorrente da alegada violação à colegialidade, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 2. A preclusão consumativa operada pela não arguição da decadência em contestação obsta seu conhecimento em sede recursal, em razão da inovação recursal. 3. É ônus do réu comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, nos termos do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 223, 429, II, 932, IV, "b", 1.021, §§1º e 2º; CC/2002, arts. 178, II, 193, 205, 206, §3º, IV, 210, 211; CDC, arts. 14, 27, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, 2ª Seção, DJe 09/12/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula nº 297; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024.

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes

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7ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5635903-27.2025.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA

AGRAVANTE: BANCO BMG S/A

AGRAVADO: MANOEL JOAQUIM DE SANTANA

RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.