Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA SANAR CONTRADIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de facão, consistente na subtração de motocicleta, aparelho celular, carteira e numerário da vítima. As defesas suscitam, preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. No mérito, requerem absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto simples, afastamento da majorante do concurso de pessoas, redimensionamento das penas, substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de insurgência quanto à expedição de mandado de prisão em contradição ao direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão:
(i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade parcial com o artigo 226, do Código de Processo Penal, implica nulidade da condenação;
(ii) analisar se existem provas suficientes de autoria e materialidade aptas à manutenção da condenação;
(iii) verificar se é cabível a desclassificação do delito de roubo para furto simples;
(iv) avaliar se deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas, com reparos na dosimetria da pena; e
(vi) examinar se subsiste contradição na sentença quanto ao direito de recorrer em liberdade e à expedição de mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância parcial das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à nulidade do reconhecimento quando a condenação encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial.
4. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e seguros da vítima, corroborados pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelo reconhecimento judicial realizado sem hesitação relevante.
5. A majorante do concurso de pessoas ficou caracterizada pela atuação coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e adesão consciente ao plano criminoso.
6. Incabível a desclassificação para o delito de furto simples, dada a prática mediante grave ameaça, determinante para a consumação da subtração patrimonial.
7. A dosimetria observou os critérios da proporcionalidade e individualização da pena, sendo legítima a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime em razão do emprego de arma branca para intensificar o temor e a vulnerabilidade da vítima.
8. Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, diante da prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
9. As penas de multa fixadas na sentença não guardaram proporcionalidade com as reprimendas corporais impostas, impondo-se a redução, de ofício.
10. Verificada contradição na sentença ao assegurar o direito de recorrer em liberdade e, simultaneamente, determinar a expedição de mandado de prisão, impõe-se o saneamento do vício, com expedição de contramandado, caso formalizada a ordem constritiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos conhecidos. Apelo parcialmente provido em relação a um dos recorrentes, exclusivamente para sanar contradição existente na sentença. Irresignação do segundo apelante desprovida. Redução, de ofício, das penas de multa impostas aos recorrentes.
Teses de julgamento: “1. A inobservância parcial das formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento quando existirem outros elementos probatórios autônomos e convergentes aptos a sustentar a condenação. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais. 3. O emprego de arma branca pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não utilizado como causa de aumento. 4. A atuação coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e adesão consciente ao plano criminoso, caracteriza a majorante do concurso de pessoas no delito de roubo. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A contradição entre o direito de recorrer em liberdade e a determinação de expedição de mandado de prisão deve ser sanada pela instância revisora.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 71, 77, 157, § 2º, II, e 33, § 2º, “b”; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.158.910/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 2.056.355/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; TJGO, Apelação Criminal nº 0001041-50.2017.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024.