Ementa
enda retido na fonte relativo ao valor da Bonificação de Resultado devida à requerente, conforme aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente previsto no art. 12-A da Lei n.º 7.713 de 1988, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês nos períodos declinados na petição inicial, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas e b) pagar à requerente as diferenças entre o valor retido na fonte à maior e o calculado segundo esses parâmetros, atualizadas pela SELIC a partir da data de cada retenção indevida, observada a prescrição quinquenal; consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP)