Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
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PROCESSO Nº 5025954-70.2026.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: Danilo Campos Morais Da Silva
NOME DA PARTE REQUERIDA: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANILO CAMPOS DE MORAIS SILVA, contra o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificados nos autos.
Alega a Autora que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, a ser pago em 48 parcelas fixas mensais no valor de R$ 3.072,31.
Aduz que foram inseridos juros abusivos, e taxas não previstas no contrato, e requereu a revisão das seguintes cláusulas:
I) Juros remuneratórios;
II) Tarifa de registro
III) Tarifa de avaliação;
IV) Venda casada de seguro;
Requer a consignação em pagamento do valor das parcelas no valor que entende devido.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à parte requerida que se abstenha de incluir ou caso já tenha excluído para que exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato discutido nos autos; seja a parte autora mantida na posse do veículo; e que a parte requerida se abstenha de proceder informações acerca do débito discutido nos autos à central de Riscos do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária.
Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer a concessão de tutela de urgência para consignar os valores que entende devidos; e a procedência da ação para revisar as cláusulas acima descritas, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré compareceu nos autos e apresentou CONTESTAÇÃO (evento 30), apresentando impugnação ao benefício da assistência judiciária e indícios de advocacia massiva.
No mérito, sustenta a legalidade dos encargos financeiros previstos no contrato. Sustenta ainda não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Sustenta inexistir limite para a taxa de juros.
Termina por requerer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 36).
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 37).
Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 43 e 44).
RELATADOS. DECIDO.
O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito versa sobre matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, razão pela qual julgo-o no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Impugnação à assistência judiciária:
Quanto a preliminar em tela, necessário se faz ressaltar que o direito à assistência judiciária está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e vem regulado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade da justiça aos necessitados.
Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte requerida impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma inequívoca, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido conforme rege o art. 98 da lei 13.105/15, o que não restou comprovado nos presentes autos. Assim, REJEITO a impugnação.
Da preliminar de indícios de advocacia massiva:
Cabe ressaltar que o fato do advogado da autora possuir diversas outras demandas com o mesmo assunto, por si só, não configura advocacia predatória.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito do pedido.
Já se encontra pacificado na jurisprudência a aplicação do código consumerista aos contratos bancários, conforme se vê do enunciado 297 do STJ, in verbis:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a relação jurídica existente entre as partes configura nítida relação de consumo de serviços prestados pela parte ré à parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AREsp: 1097166 DF 2017/0103804-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 07/06/2017)''
Diante disso, passo à análise dos encargos entendidos pela parte embargante como abusivos.
Da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato:
O contrato firmado pela autora com a ré prevê uma taxa de 2,19% ao mês, e de 29,61% ao ano, sendo que o crédito foi liberado em 16.09.2024 para serem pagos em 48 parcelas mensais.
E no sítio do Banco Central do Brasil, código da série 25471, é possível verificar que a Taxa Média de juros para pessoa física na época da contratação para aquisição de veículos (SETEMBRO DE 2024) era de 1,91% ao mês e 25,51% ao ano.
Assim, como os juros remuneratórios foram fixados pouco acima da Taxa Média do Banco Central, não chegando sequer a uma vez e meia da referida Taxa Média do BACEN, não há falar-se em abusividade dos juros no presente caso.
Vejamos o seguinte julgado sobre o tema:
TJSP. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade da taxa de juros mensais e anuais contratada, por corresponder a menos que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Admissibilidade da cobrança. Entendimento exarado no REsp 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP. Inexistente abusividade, improcede a repetição do indébito em dobro, tampouco em afastamento dos encargos moratórios, sobretudo à luz da Súmula 380, do C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10042645720208260482 SP 1004264-57.2020.8.26.0482, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021)
Peço vênia para transcrever trecho do voto do ilustre Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, ao relatar o Recurso de Apelação nº 5309027-97.2019.8.09.0051, órgão julgador: 5ª CÂMARA CÍVEL, COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVEST. S/A, e APELADO: ROGÉRIO MESQUITA DOS SANTOS:
“… Outrossim, o colendo Tribunal da cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214/RS, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (REsp nº 1.036.818) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Cotejando-se os termos da supratranscrita orientação ao caso sob análise, conclui-se pela ausência de abusividade da taxa praticada, vez que denota-se do contrato firmado que os juros remuneratórios foram fixados a uma taxa de 2,28% de juros ao mês, e de 31,10% a.a., enquanto que na época da contratação para aquisição de veículos (outubro de 2018) era de 1,70% ao mês, impondo-se reconhecer que a sentença primeva deve ser reformada.
Assim, evidenciado que os juros pactuados não se encontram tão superiores à taxa média prevista para operação similar, devem ser mantidos os juros nos moldes contratados.
Neste sentido:
“O critério para se aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média de mercado, correspondente à mesma operação bancária, apurada pelo Banco Central do Brasil”. (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1091431/RS, Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
TJGO. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. (…) 4. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 5. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). 6. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020)
TJGO. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (…) 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, frente a média de mercado, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365), situação não constatada no caso em análise, razão pela qual devem prevalecer. 3. (…). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5138542-40.2018.8.09.0038, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020)
A sentença recorrida condenou a requerida/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Com o provimento do recurso, deverá ser invertido o ônus sucumbencial, ficando integralmente a cargo do autor/apelado.
A apelante alega que “ao fixar o quantum a título de honorários sucumbências, o MM. Juiz deixou de observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.“ Com razão.
Em relação ao critério de fixação dos honorários, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, cujo valor da causa é de R$ 12.412,32 (junho/2019).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil são graduais e sucessivas (valor da condenação, do proveito econômico ou da causa), de modo que só se aplica a próxima em caso de não incidência da anterior.
Desta forma, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterado, assim, ficam os mesmos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A propósito:
TJGO. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os honorários advocatícios somente devem ser arbitrados por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, consoante dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nos demais casos, deve-se observar a regra do § 2º, do mesmo dispositivo legal, que determina a fixação da verba honorária entre o percentual de 10% a 20% (dez a vinte por cento) do valor atualizado da causa, observados os parâmetros elencados nos incisos I a IV, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5430907-27.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2020, DJe de 18/06/2020)
TARIFAS (de Abertura de Cadastro, de Avaliação, Registro):
Tarifa de cadastro - em relação a cobrança de Tarifa de Cadastro, a súmula 566 do STJ preconiza, “in verbis":
“Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
E considerando que o contrato em análise foi firmado em 2024 é valida a cobrança de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sobre a cobrança de tarifa de cadastro, vejamos o entendimento do TJGO:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO §6º, ART. 3º, DO DECRETO 911/69. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Tempestivo o recurso de apelação quando, por falha da escrivania, a parte física digitalizada de processo híbrido foi disponibilizada após a publicação da decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra a sentença recorrida. 2. Na hipótese, impositiva a reforma de ofício da sentença, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de condição da ação. 3. Por consequência, afasta-se a incidência da multa prevista no § 6 do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 porque não é cabível, na hipótese, porquanto não houve o julgamento de improcedência da ação, e sim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência do pressuposto legal. 4. Ausente a regular constituição do devedor em mora, deve ser extinto o processo, com a consequente restituição do veículo apreendido liminarmente e, em caso de impossibilidade de devolução, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o valor arbitrado a título das perdas e danos pela alienação do veículo é o da tabela FIPE, na época da ocorrência da busca apreensão do bem. 5. No caso dos autos, julgada extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito e tornando-se impossível a restituição do veículo apreendido, a requerimento do devedor é possível sua conversão em perdas, cujo ressarcimento deve levar em conta o valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida, conforme Tabela FIPE vigente à época da ocorrência da busca e apreensão (REsp nº 1.742.897/PR). 6. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 7. Tarifa de cadastro. Tarifa de avaliação do bem e registro. Tema 958 STJ. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro do contrato no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.526/SP. Assim, as cláusulas contratuais de cobrança das mencionadas tarifas merecem manutenção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0316526-80.2014.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)"
Ocorre que, apesar de ser permitida a cobrança de tarifa de cadastro, deve haver razoabilidade na cobrança do seu valor.
Em análise de casos semelhantes, as tarifas de cadastro e de Avaliação de Bem variam entre R$ 100,00 e R$ 200,00 reais, no entanto, no caso em análise, o valor cobrado foi de R$ 999,00 (Tarifa de Cadastro ) e 668,00 (Tarifa de Avaliação) razão pela qual reduzo o valor de ambas as tarifas para apenas R$ 200,00 cada, devendo a diferença paga a maior pela parte requerida ser restituída, devidamente atualizada desde a data do contrato.
Vejamos o seguinte julgado sobre o tema:
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive possui entendimento sobre a abusividade na cobrança:
"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO RECONVENCIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISIBILIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PROTEÇÃO (SEGURO PRESTAMISTA). RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Demonstrada a hipossuficiência do segundo apelante, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 2. A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não foi verificado no caso vertente. 3. Não existe ilegalidade a ser reparada no contrato de financiamento que prevê a capitalização de juros. 4. Reconhecida pelo próprio apelante a regularidade da capitalização de juros, não há que se falar em ilegalidade da aplicação da Tabela Price, consectário da capitalização e um dos métodos existentes para amortização de débitos oriundos de financiamentos bancários. 5. Inexistindo no contrato a cobrança da comissão de permanência, falta aos apelantes interesse de agir quanto a esse encargo. 6. A despeito de ser legal a cobrança da tarifa de cadastro, constata-se a abusividade no valor cobrado, pelos espelhos de consulta de cobrança pelo mesmo serviço por outras empresas. A redução da tarifa de cadastro de R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) para R$ 100,00 (cem reais) é medida que se impõe, com restituição em favor da parte consumidora do valor excedente na forma simples. 7. É ilegal a cobrança do seguro proteção financeira imposto (seguro prestamista) como condição para a realização do financiamento, pois consiste em contratação compulsória de produto que não é do interesse do consumidor e sim da instituição financeira credora, o que caracteriza 'venda casada', prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Não vislumbrada eventual má-fé da instituição financeira na cobrança dos serviços em decorrência da celebração do contrato, ainda que não comprovada a contratação, a restituição à parte autora do valor pago deverá ser feita na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. RECURSOS CONHECIDOS, PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5083831-80.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)"
SEGURO:
O art. 757 do Código Civil preceitua que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
O seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego. Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre o valor cobrado a título de seguro: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que no quadro geral, no item B.6 – Seguro(s) - financiados”, o autor optou pela contratação do seguro (ao marcar um x no quadradinho que específica sim a contratação do seguro), assegurando, portanto a cláusula contratual pela liberdade de escolha do consumidor de contratar o seguro prestamista, vez que caso a sua escolha fosse negativa teria apenas informado a sua insatisfação (não) em contratar.
Ademais, o termo de contratação foi assinado a parte pelo autor, não deixando dúvidas que, além de ler o contrato principal de financiamento, também leu o contrato de seguro firmado a parte, e anuiu com seus termos (evento nº 10, arquivo 02).
Ainda convém salientar que não foi produzido nos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora tentou contratar outro seguro junto ao requerido, ou que para a liberação da linha de crédito, teria o requerente sido compelido a celebrar o contrato de seguro questionado, conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I por configurar a chamada venda casada.
Deste modo, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro prestamista.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES:
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "a aplicação da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é possível quando há a inequívoca comprovação da má-fé por parte do fornecedor de produtos ou serviços" (AgInt nos EDcl no AREsp 1006702/SP).
No caso em questão, não houve comprovação inequívoca de má-fé por parte do banco pela simples cobrança dos encargos contratados.
Assim, os valores pagos a maior pelo requerido deverão ser restituídos na forma simples, conforme estabelece o art. 876 do Código Civil, com o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO:
Considerando que o pedido de consignação do valor das parcelas no valor que a parte autora entende devido foi indeferido liminarmente e com isso não houve o depósito do valor das parcelas nos autos, a improcedência do pedido consignatório é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS DA PARTE AUTORA apenas para reduzir a Taxa de Abertura de Cadastro e a Tarifa de Avaliação de bem para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, e determinar que a parte requerida restitua o valor pago a maior pela parte autora a esses títulos no valor total de R$ 1.267,00 valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, estes a partir da data da citação.
E julgo improcedentes os demais pedidos constantes da petição inicial, inclusive o pedido consignatório, conforme fundamentos supra.
E como a parte autora foi vencida na maior parte dos pedidos iniciais, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a cobrança e a execução da parte desses ônus que tocaram para a parte autora ficarão suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Goiânia, 03 de junho de 2026.
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)