Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, que JOSE MAURO DE SOUSA move em face de EDAILTON CARVALHO DOS SANTOS e WASHINGTON AGUIAR COSTA, o que fundamento nos artigos 485, VI, 486 e 493, todos do CPC. Deixo de fixar verba honorária porque não houve ganhador nem perdedor. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026) executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0010306-51.2025.8.26.0196/SP
REQUERENTE : JOSE MAURO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB SP446539)
ADVOGADO(A) : LAÉRCIO FALEIROS DINIZ (OAB SP063280)
SENTENÇA
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por JOSE MAURO DE SOUSA contra EDAILTON CARVALHO DOS SANTOS e WASHINGTON AGUIAR COSTA, vinculado ao cumprimento de sentença nº 0004328-98.2022.8.26.0196. Noticiado que foi a transação homologada na fase de cumprimento de sentença anteriormente mencionada e pedido de extinção formulado pelos requeridos (evento 19), e diante da inércia do autor em manifestar, mesmo sendo regularmente intimado parta tanto (evento 28), verifica-se a ocorrência da carência de agir por fato superveniente. Com efeito, por se tratar de incidente acessório ao cumprimento de sentença, a composição celebrada nos autos principais esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, acarretando a perda superveniente do objeto do presente incidente (artigos 17 e 485, VI, e 493 todos do CPC). Ensina a respeito Agrícola Barbi: ?a opinião geralmente admitida e correta é a de que o interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existir no início da causa, mas, desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse?.1 E a extinção do processo por ausência de condição da ação pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º) e grau de jurisdição, porque não se sujeita à preclusão. No caso em apreço, houve a perda superveniente do interesse de agir diante da transação homologada nos autos do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, que JOSE MAURO DE SOUSA move em face de EDAILTON CARVALHO DOS SANTOS e WASHINGTON AGUIAR COSTA, o que fundamento nos artigos 485, VI, 486 e 493, todos do CPC. Deixo de fixar verba honorária porque não houve ganhador nem perdedor. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026) executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.