Ementa
TE PROCEDENTE a ação para condenar réu ADÃO BARRETO DE FREITAS ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais aos autores, com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA-e, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo, ambos a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54 e nos termos da Lei n.º 14.905/24, tudo até o efetivo pagamento, rejeitando-se os pedidos de indenização dos honorários advocatícios e morais. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação movida por BENEDITA FILOMENA DE OLIVEIRA GONÇALVES e JONAS GONÇALVES em face de ADÃO BARRETO DE FREITAS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais., além do acréscimo dos honorários do Conciliador, mediante depósito judicial, sob pena de deserção. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, o interessado deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, extraindo-se incidente de cumprimento de sentença, se o caso.